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Salvador prorroga prazo de recolhimento do ISS

Decreto 29532/2018

Este DecretopProrroga, em caráter excepcional, 5 para 15-3-2018, o prazo para pagamento do ISS relativamente à competência do mês de fevereiro de 2018, para os contribuintes obrigados ao recolhimento do imposto, que sofreram deslocamento do sujeito a

05/03/2018 09:46:45

DECRETO 29.532, DE 2-3-2018
(DO-SALVADOR DE 3 A 5-3-2018)

RECOLHIMENTO - Prorrogação - Município do Salvador

Salvador prorroga prazo de recolhimento do ISS
Este Decreto prorroga, em caráter excepcional, de 5 para 15-3-2018, o prazo para pagamento do ISS relativamente à competência do mês de fevereiro de 2018, para os contribuintes obrigados ao recolhimento do imposto, que sofreram deslocamento do sujeito a ativo por determinação da Lei Complementar Federal 157/2016, pela prestação dos serviços indicados.


O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 52 da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado, em caráter excepcional, de 05 para 15 de março de 2018, o prazo estabelecido no art. 5º do Decreto nº 17.671, de 11 de setembro 2007, para recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, relativamente à competência do mês de fevereiro de 2018, para os contribuintes obrigados ao recolhimento do imposto, que sofreram deslocamento do sujeito ativo por determinação da Lei Complementar Federal nº 157, de 29 de dezembro de 2016, pela prestação dos serviços indicados nos seguintes subitens:
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres;
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário;
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária;
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring);
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres;
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
 Prefeito
 JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
Chefe de Gabinete do Prefeito
PAULO GANEM SOUTO
Secretário Municipal da Fazenda

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