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Distrito Federal

Fazenda dispõe sobre os efeitos da suspensão dos dispositivos do Convênio ICMS 52/2017

Ato Declaratório Interpretativo SUREC/SEF 1/2018

Este Ato Declaratório Interpretativo estabelece procedimentos a serem observados enquanto durar a referida suspensão.

05/03/2018 10:32:11

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 1 SUREC/SEF, DE 2-3-2018
(DO-DF DE 5-3-2018)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Aplicação

Fazenda dispõe sobre os efeitos da suspensão dos dispositivos do Convênio ICMS 52/2017
Este Ato Declaratório Interpretativo estabelece procedimentos a serem observados enquanto durar a referida suspensão.


O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, com base no disposto no inciso II, do artigo 149, do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011 e tendo como objeto de interpretação as alterações promovidas no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, pelo Decreto nº 38.772, de 28 de dezembro de 2017, em face de decisão monocrática da Presidente do Supremo Tribunal Federal, firmada em juízo provisório, em que suspendeu os efeitos de cláusulas do Convênio ICMS 52, de 7 de abril de 2017, DECLARA:
CONSIDERANDO que os efeitos das cláusulas 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do Convênio ICMS 52, de 7 de abril de 2017, foram suspensos pela Presidente do Supremo Tribunal Federal - STF, por meio de decisão monocrática firmada em juízo provisório, em que deferiu parcialmente a medida cautelar requerida pela Confederação Nacional da Indústria, conforme "Tutela Provisória nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5866", a que se refere a Petição Avulsa STF nº 78.058/2017;
CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 11 da Lei Federal nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, que "dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal", estabelece que "a concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário";
CONSIDERANDO a existência de diversas decisões do STF que reiteram a aplicabilidade do citado § 2º do art. 11 da Lei Federal nº 9.868, de 10 de novembro de 1999;
Artigo Único. Enquanto estiverem suspensos os efeitos das cláusulas 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do Convênio ICMS 52, de 7 de abril de 2017, em virtude de decisão monocrática da Presidente do Supremo Tribunal Federal, firmada em juízo provisório, em que deferiu parcialmente a medida cautelar requerida pela Confederação Nacional da Indústria, conforme "Tutela Provisória nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5866", a que se refere a Petição Avulsa STF nº 78.058/2017:
I - estão suspensos os efeitos dos seguintes dispositivos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - RICMS: inciso I do § 1 do art. 320; caput e §§ 2º, 2º-A, 2º-B, 2º-C, 2º- D e 7º do art. 321; caput e §§ 1º ao 9º do art. 321-H; art. 321-I; § 11 do art. 330; art. 336- B; art. 336-D; e itens 1.1, 1.4, 5.6, 6.3, 8.5, todos do Caderno I do Anexo IV;
II - aplicam-se, nos termos do § 2º do art. 11 da Lei Federal nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, os seguintes dispositivos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, na forma da sua redação vigente em 31 de dezembro de 2017: alínea "b" do inciso VII e §§ 5º, 6º, 8º e 11 do art. 34; inciso I do § 1 do art. 320; caput e §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 7º e 9º do art. 321; item 1.1 do Caderno I do Anexo IV.
§1º Em substituição à expressão "o inciso III do § 2º" contida no §10 do art. 321-H do RICMS, aplica-se a expressão: "a alínea "b" do inciso VII do art. 34".
§2º Sem prejuízo do contido no caput deste artigo, está suspensa a expressão "observado o previsto nos §§ 2º-A, 2º-B, 2º-C e 2º-D, todos", do inciso I do item 5.3, do inciso I do item 8.3, e do inciso I do item 9.4, todos do Caderno I do Anexo IV do RICMS;
§3º Em substituição à expressão "§ 1º do art. 321-H deste Decreto" contida no caput do item 5.4 e no caput do item 8.4, ambos do Caderno I do Anexo VI do RICMS, aplica-se a expressão: "§ 3º do art. 34 deste Decreto".
§4º Em substituição à expressão "a prevista no inciso III do § 2º do art. 321-H deste Decreto" do inciso II do caput do item 5.4 do Caderno I do Anexo VI do RICMS, aplica-se o seguinte texto: "o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 6º da Portaria SEFP 365/94;
b) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias constantes do Anexo I da Portaria SEFP 365/94.".
§5º Em substituição à expressão "art. 321-H deste Decreto" do item 6.1 do Caderno I do Anexo IV do RICMS, aplica-se a expressão: "art. 2º da Portaria SEFP nº 593/94".
§6º Em substituição à expressão "a prevista no inciso III do § 2º do art. 321-H deste Decreto" contida no inciso II do item 8.4 do Caderno I do Anexo VI do RICMS, aplica-se a seguinte expressão constante no § 1º do art. 2º da Portaria SEFP 364/94: "obtida tomando por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do percentual de margem de lucro de 34% (trinta e quatro por cento)".
§7º Em substituição à expressão "inciso II do § 3º do art. 321-H deste Decreto" contida no item 9.1 do Caderno I do Anexo VI do RICMS, aplica-se a expressão: "art. 2º da Portaria SEFP nº 189/97".
§8º Em substituição à expressão "inciso II do § 3º do art. 321-H deste Decreto" contida no item 9.3 do Caderno I do Anexo VI do RICMS, aplica-se a expressão: "inciso I do § 1º do art. 2º da Portaria SEFP189/97".
ROBERTO JOSÉ DRUMMOND DE ANDRADE MÜLLER

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