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Rondônia

Receita dispõe sobre o recolhimento do ICMS nas operações com água mineral

Instrução Normativa CRE 11/2018

Foram introduzidas modificações na Instrução Normativa 9 CRE, de 29-1-2018, que estabelece, com efeitos a partir de 1-3-2018, procedimentos relativos ao recolhimento do ICMS incidente sobre operações com água mineral e água adicionada de sais envasad

05/03/2018 11:29:32

INSTRUÇÃO NORMATIVA 11 CRE, DE 15-2-2018
(DO-RO DE 1-3-2018)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Água Mineral

Receita dispõe sobre o recolhimento do ICMS nas operações com água mineral
Foram introduzidas modificações na Instrução Normativa 9 CRE, de 29-1-2018, que estabelece, com efeitos a partir de 1-3-2018, procedimentos relativos ao recolhimento do ICMS incidente sobre operações com água mineral e água adicionada de sais envasadas em embalagens retornáveis entre 10 e 20 litros.


O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL substituto, no uso de suas atribuições legais;
DETERMINA
Art. 1º. Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados da Instrução Normativa n. 009 /2018/GAB/CRE:
I - o artigo 2º:
“Art. 2º. Fica responsável pelo recolhimento do ICMS devido em toda a cadeia de circulação das mercadorias referidas no artigo 1º até o consumidor final, instituído pela Lei n. 4.069 de 22 de maio de 2017, na condição de substituto tributário, o contribuinte envasador que promover operação de saída de água mineral ou água adicionada de sais, envasadas em embalagem entre 10 (dez) e 20 (vinte) litros.
§ 1º. O ICMS próprio e o retido por substituição tributária, incidentes sobre as operações com água mineral ou água adicionada de sais, deverá ser recolhido no vigésimo dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, na forma do Art. 53, inciso XI do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321/98.
§ 2º. Na hipótese de operação interestadual de entrada neste Estado de água mineral ou água adicionada de sais, o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado pelo estabelecimento envasador situado em outra unidade da Federação através de GNRE - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, na forma do artigo 53, inciso II, alínea “d” e inciso V, alínea “b” do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321/98.
II - o caput do artigo 3º:
“Art. 3º. Fica instituído o Sistema de Gestão de Selo Fiscal de Controle de Água, disponível no site da SEFIN/RO, www.sefin.ro.gov.br, para fins de operacionalização do fornecimento do Selo Fiscal das operações com água mineral e água adicionada de sais acondicionadas em embalagens retornáveis de capacidade entre 10 (dez) e 20 (vinte) litros.
 . ...................................................................................”(NR).
III - o caput do artigo 4º, renumerando-se o § 1º parágrafo único.
“Art. 4º. Os contribuintes envasadores referidos no caput do artigo 2º e no seu § 2º deverão habilitar-se para fins de solicitação do Selo Fiscal de Controle, mediante credenciamento prévio junto ao Sistema de Gestão de Selo Fiscal de Controle de Água e na Secretaria de Estado de Finanças.
.........................................................................................................”(NR).
Art. 2º. Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados da Instrução Normativa n. 009/ 2018/GAB/CRE:
I - o § 2º do artigo 4º; e
II - o artigo 5º. Art. 3º.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2018.
DANIEL ANTÔNIO DE CASTRO
Coordenador Geral da Receita Estadual/Substituto

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