x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Alagoas

Fazenda dispõe sobre a concessão de regime especial

Instrução Normativa SEF 10/2018

Esta Instrução Normativa Disciplina o pedido de credenciamento no âmbito do Decreto nº 3.005, de 14 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas de drogas e medicamentos ou de m

05/03/2018 11:57:06

INSTRUÇÃO NORMATIVA 10 SEF, DE 28-2-2018
(DO-AL DE 5-3-2018)

REGIME ESPECIAL - Concessão

Fazenda dispõe sobre a concessão de regime especial
Esta Instrução Normativa disciplina o pedido de credenciamento para a concessão de tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas de drogas e medicamentos ou de material médico-hospitalar.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 3.005, de 14 de dezembro de 2005, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O pedido de credenciamento para adoção do regime tributário previsto no Decreto nº 3.005, de 14 de dezembro de 2005 (atacadista de drogas e medicamentos ou material médico-hospitalar), deverá ser instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
I – requerimento assinado pelo representante legal ou procurador, conforme modelo constante do Anexo I;
II - planilha constante do Anexo II, para fins de demonstração de que atende à exigência de capital mínimo integralizado, conforme disposto no inciso X do caput do art. 3º do Decreto nº 3.005, de 2005, observado o manual de preenchimento previsto no Anexo III;
III – cópia autenticada do contrato social, registro de empresário, estatuto ou ata
de constituição da pessoa jurídica, com prova de estarem arquivados no órgão de
registro competente;
IV – cópia autenticada do documento de identificação (RG, CNH ou outro documento
oficial com foto) do representante legal;
V – procuração e cópia autenticada do documento de identificação (RG, CNH ou
outro documento oficial com foto) do procurador, se for o caso;
VI - certidão negativa de débitos ou certidão positiva de débitos com efeitos de
negativa da Fazenda Estadual, inclusive em relação ao titular, sócio ou diretor (art.
3°, IV, do Decreto nº 3.005/05);
VII - certidão negativa de débitos ou certidão positiva de débitos com efeitos de
negativa da Fazenda Estadual dos estabelecimentos localizados em outras unidades
da Federação, inclusive em relação ao titular, sócio ou diretor (art. 3°, IV, do
Decreto nº 3.005/05);
VIII - certidão de que o titular ou sócio não seja participante de pessoa jurídica
inscrita na Dívida Ativa do Estado (art. 3°, V, do Decreto nº 3.005/05);
IX – Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou Certidão Conjunta Positiva de
Débitos com Efeitos de Negativa, relativa aos Tributos Federais e à Dívida Ativa
da União (art. 3°, XI, do Decreto nº 3.005/05);
X - Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de
Negativa, relativa às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros (art. 3°, XI,
do Decreto nº 3.005/05);
XI - Certificado de Regularidade do FGTS – CRF (art. 3°, XI, do Decreto nº
3.005/05);
XII - declaração de que não é detentora de medida judicial para não recolher o imposto
devido por substituição tributária, ou, caso detentora, pedido de desistência
protocolado na justiça (art. 3°, VI, do Decreto nº 3.005/05);
XIII - declaração, quanto à área mínima de armazenagem das mercadorias para
revenda, emitida pelo Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do Estado
de Alagoas – SINCADEAL (inciso VIII do caput, e § 2º, do art. 3º do Decreto nº
3.005, de 2005), nos seguintes termos, acompanhada de cópia autenticada do registro
do imóvel ou do carnê de IPTU: “DECLARO, para fins de credenciamento
do contribuinte (nome, endereço, inscrição estadual e CNPJ do contribuinte) no
regime tributário do Decreto nº 3.005, de 2005, que, após verificação no local de
funcionamento do respectivo estabelecimento, constatei que sua área para armazenagem
de mercadorias possui ........ m2 (metros quadrados).”;
XIV - comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos –
Código de Receita 35.815 – no valor de 62 UPFAL (Lei nº 4.418/1982, Tabela V,
item 1.1.1);
XV - guia de recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social – GFIP,
apresentada no mês anterior à data do pedido de credenciamento, para fins de comprovação
da exigência mínima de 10 (dez) empregados (art. 3°, IX, do Decreto nº
3.005/05);
XVI – declaração de que atenderá ao disposto no § 1º do art. 1º do Decreto n°
3.005, de 2005;
XVII - declaração de que atenderá ao disposto no inciso II do art. 3º do Decreto n°
3.005, de 2005;
XVIII - declaração de que não incorrerá em hipótese de exclusão prevista no inciso
II do art. 13 do Decreto n° 3.005, de 2005.
§ 1º As cópias dos documentos acima mencionados, caso não autenticadas em
cartório, poderão ser validadas por servidor da Secretaria de Estado da Fazenda,
caso em que deverá ser apresentado o original do documento e uma cópia legível.
§ 2º A integralização do capital social, de que trata o inciso II do caput, deverá ser
comprovada, dentre outras formas, conforme o caso, com recibo de depósito bancário,
recibo de transferência bancária de valores, registro de transferência de bens
lavrado em cartório e declaração de rendimentos de pessoa física.
Art. 2º Para fins de preenchimento da planilha prevista no inciso II do caput do art.
1º (capital social mínimo integralizado não inferior a 5% do faturamento bruto),
deverá ser considerado:
I – como faturamento bruto:
a) no caso de contribuinte com seis ou mais meses de atividades: o total do valor
das saídas de mercadorias do estabelecimento dos últimos 6 (seis) meses anteriores
à data do pedido, não se incluindo as vendas canceladas e as devoluções;
b) no caso de contribuinte com menos de seis meses de atividades: o total do valor
das das saídas de mercadorias do estabelecimento até o mês imediatamente anterior
à data do pedido, não se incluindo as vendas canceladas e as devoluções;
II - como ICMS pago:
a) o recolhido no período tomado como referência, salvo o devido a título de substituição
tributária;
b) o do mês e ano de competência considerados para fins do faturamento bruto, de
que trata o inciso I.
Art. 3º Para os fins do disposto no § 3º do art. 3º do Decreto nº 3.005, de 2005,
considera-se:
I – data de início de atividade a constante no Cadastro de Contribuintes do Estado
de Alagoas – CACEAL;
II - em início de atividade o contribuinte que se encontra no período de 180 (cento
e oitenta) dias a partir da data de abertura constante no Cadastro de Contribuintes
do Estado de Alagoas – CACEAL.
Art. 4º Na hipótese de indeferimento do pedido de credenciamento, deverá ser observado
o seguinte:
I – a Superintendência Especial da Receita Estadual cientificará o contribuinte mediante
publicação de extrato da decisão no Diário Oficial do Estado, hipótese em
que será disponibilizada cópia do parecer denegatório;
II – o contribuinte poderá apresentar pedido de revisão ao Superintendente Especial
da Receita Estadual, em até 10 (dez) dias contados da publicação do extrato da
decisão no Diário Oficial do Estado.
§ 1º O pedido de revisão deverá conter as razões e argumentos de defesa do
interessado, devendo o mesmo, desde logo, juntar as provas que tiver.
§ 2º A Superintendência Especial da Receita Estadual encaminhará o pedido à
Gerência de Gestão das Informações Econômico-Fiscais, que emitirá parecer
opinando pelo acatamento ou não do pedido, devolvendo-o à Superintendência
Especial da Receita Estadual.
§ 3º A decisão proferida pela Superintendência Especial da Receita Estadual será
considerada definitiva no âmbito administrativo.
§ 4º A SEFAZ poderá, cumulativamente à intimação de que trata o inciso I do
caput, efetuar comunicação mediante correspondência simples.
Art. 5º O contribuinte que já protocolou o pedido de credenciamento até o dia
anterior à entrada em vigor desta Instrução Normativa, deverá em até 15 (quinze)
dias da publicação da presente Instrução Normativa complementar a instrução do
processo com os documentos exigidos.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I
REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO NOS TERMOS DO DECRETO
Nº 3.005, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005 (ATACADISTA DE DOROGAS
OU MEDICAMENTOS E MATERIAL MÉDICO-HOSPITALAR)
INTERESSADO:
CNPJ: CACEAL:
ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL:
CNAE:
ENDEREÇO:
BAIRRO: MUNICÍPIO: CEP:
TELEFONE: E-MAIL:
O INTERESSADO, acima identificado, vem requerer CREDENCIAMENTO
para operar com a sistemática de tributação prevista pelo Decreto nº 3.005/2005,
que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado aos contribuintes
atacadistas de drogas e medicamentos ou de material médico-hospitalar,
nos seguintes termos:
( ) Concessão inicial
( ) Prorrogação
( ) Alteração
DOCUMENTAÇÃO ANEXADA
( ) Cópia autenticada do contrato social, registro de empresário, estatuto ou ata
de constituição da sociedade, com prova de estarem arquivados no órgão de
registro competente
( ) Cópia autenticada do documento de identificação do representante legal do
interessado
( ) Procuração
( ) Cópia autenticada do documento de identificação do procurador, caso haja
procuração
( ) Comprovante do pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos
( ) declaração de que não é detentor de medida judicial para não recolher o
imposto devido por substituição tributária
( ) pedido de desistência de ação judicial em que se discute a substituição tributária
( ) guia de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e informações
à Previdência Social – GFIP apresentada no mês anterior à data do pedido
( ) Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva de Débitos com Efeitos
de Negativa da Fazenda Estadual, inclusive em relação ao titular, sócio ou
diretor
( ) Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de
Negativa da Fazenda Estadual dos estabelecimentos localizados em outras unidades
da Federação, inclusive em relação ao titular, sócio ou diretor
( ) Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva de Débitos com Efeitos
de Negativa da Receita Federal do Brasil
( ) Certidão Negativa de Débitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
– FGTS
( ) Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva de Débitos com Efeitos
de Negativa do INSS
( ) Vínculo com no mínimo 10 (dez) empregados
( ) Outros (especificar):
________________________________________________________________
________________________________________________________________
________________________________________________________________
________________________________________________________________
_______________________
Local: Data: / /
Assinatura do representante legal ou procurador
Nome do representante legal ou procurador:
CPF do representante legal ou procurador:
ANEXO II
DEMONSTRAÇÃO DO CAPITAL INTEGRALIZADO MÍNIMO PARA CREDENCIAMENTO
COMO ATACADISTA DE DROGAS E MEDICAMENTOS
OU MATERIAL MÉDICO-HOSPITALAR
INTERESSADO:
CNPJ:
CACEAL:
Mês/Ano Faturamento Bruto/Base de
Cálculo – Vendas Canceladas/
Devoluções (em R$)
ICMS pago (em R$) e
código de receita
TOTAL
(1) Média do faturamento bruto dos últimos 6 meses = R$
(2) Média do ICMS pago nos últimos 6 meses = R$
(3)=(1)x12 Média do faturamento bruto dos últimos 6 meses, multiplicada por
12 = R$
(4)=(2)x12 Média do ICMS pago nos últimos 6 meses, multiplicada por 12 =
R$
(5)=5%x(3)-(4) Cálculo do capital social integralizado = R$
Capital social mínimo integralizado = R$
Local: Data: / /
Assinatura do representante legal ou procurador
Nome do representante legal ou procurador:
CPF do representante legal ou procurador:
ANEXO III
MANUAL DE PREENCHIMENTO DA PLANILHA DO ANEXO II
Exemplo da demonstração do capital integralizado não inferior a 5% (cinco por
cento) da média mensal do faturamento bruto dos últimos seis meses
Mês/Ano Faturamento Bruto (valor
total das saídas) – Vendas
Canceladas/Devoluções (em
R$)
ICMS pago (em R$) e código
de receita
09/2012 R$ 100,00 R$ 1,00 (1317-0 e 1542-3)
08/2012 R$ 170,00 (faturamento
bruto) – R$ 20,00 (vendas
canceladas) = R$ 150,00
R$ 2,50 (1317-0 e 1540-7)
07/2012 R$ 120,00 R$ 1,50 (1317-0)
06/2012 R$ 90,00 R$ 0,50 (1542-3)
05/2012 R$ 180,00 R$ 4,00 (1317-0 e 1540-7)
04/2012 R$ 140,00 R$ 2,50 (1540-7)
TOTAL R$ 780,00 R$ 12,00
Média do faturamento bruto dos últimos 6 meses = 780/6 = R$ 130,00
Média do ICMS pago nos últimos 6 meses = 12/6 = R$ 2,00
Média do faturamento bruto dos últimos 6 meses, multiplicada por 12 =
130,00x12 = R$ 1.560,00
Média do ICMS pago nos últimos 6 meses, multiplicada por 12 = 2,00 x 12 =
R$ 24,00
Cálculo do capital social integralizado = 5% x 1.560,00 – 24,00 = R$ 38,40
Capital social mínimo integralizado = R$ 54,00

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.