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Mato Grosso

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 1373/2018

Estas modificações no Decreto 2.212, de 20-3-2014 - RICMS-MT, dispõem sobre as Notas Fiscais cujos destinatários são enquadrados em CNAE referente a prestação de serviços, ou cuja atividade econômica sujeita ao ICMS é secundária em relação às demais,

07/03/2018 16:44:15

DECRETO 1.373, DE 6-3-2018
(DO-MT DE 7-3-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 2.212, de 20-3-2014 - RICMS-MT, dispõem sobre as Notas Fiscais cujos destinatários são enquadrados em CNAE referente a prestação de serviços, ou cuja atividade econômica sujeita ao ICMS é secundária em relação às demais, desenvolvidas pelo estabelecimento.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO necessidade de se implementarem medidas que contribuam para a redução dos processos administrativos tributários, sem, contudo, comprometerem a realização da receita pública;
CONSIDERANDO ser elevado o número de lançamentos do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, em decorrência de Notas Fiscais cujos destinatários são enquadrados em CNAE referente a prestação de serviços, ou cuja atividade econômica sujeita ao ICMS é secundária em relação às demais, desenvolvidas pelo estabelecimento;
DECRETA:
Art. 1° Ficam acrescentados os incisos V e VI ao caput do artigo 163 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como o § 5°-B, conforme segue:
“Art. 163 (...)
(...)
V - cuja atividade econômica principal esteja enquadrada em subclasse integrante das Divisões 18, 33, 36, 37, 39, 53, 55, 58, 59, 62 e 63, ou das Seções K, L, M, N, O, P, Q, R, S, T e U da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;
VI - cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2212-9/00 ou 4520-0/06.
(...)
§ 5°-B Quando os contribuintes, excluídos do regime de estimativa simplificado em decorrência da aplicação do disposto nos incisos II, V ou VI, realizarem operações sobre as quais incide ICMS, serão observados, conforme o caso, os regimes e prazos de recolhimento pertinentes, conforme previstos na legislação tributária.
(...).”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de março de 2018.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado

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