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Mato Grosso do Sul

Estado dispõe sobre as operações com veículos novos

Decreto 14958/2018

Foram introduzidas modificações no Decreto 11.089, de 31-1-2003, que dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores novos que especifica.

08/03/2018 10:19:11

DECRETO 14.958, DE 7-3-2018
(DO-MS DE 8-3-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado dispõe sobre as operações com veículos novos
Foram introduzidas modificações no Decreto 11.089, de 31-1-2003, que dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores novos que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O § 2º do art. 1º do Decreto n° 11.089, de 31 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ..................................
.............................................
§ 2º No caso de veículos que correspondam aos códigos da NBM-SH relacionados no Anexo a este Decreto, o benefício previsto neste artigo fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído de que concorda com a aplicação do regime de substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo, no qual serão estabelecidas as condições para a operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente as relacionadas à fixação da base de cálculo e à adoção dessa base de cálculo, em caráter definitivo, para a apuração, a retenção e o pagamento do imposto.
.....................................” (NR)
Art. 2º Os benefícios fiscais previstos nos arts. 1º e 2º do Decreto n° 11.089, de 31 de janeiro de 2003, aplicam-se, também, com fundamento no Convênio ICMS 195/2017, de 16 de dezembro de 2017, e nas mesmas condições, respectivamente, às operações internas e de entrada, com os seguintes veículos:

NCM/SH

DESCRIÇÃO

8702.40.90

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e a motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³.

8702.20.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³.

8702.30.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³.

8702.90.00

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³.

8703.40.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário.

8703.50.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário.

8703.60.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário.

8703.70.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário.

8703.80.00

 Outros veículos equipados, unicamente, com motor elétrico para propulsão.


Art. 3º Fica estabelecida a data de 30 de abril de 2018 como termo final de validade dos termos de acordo celebrados com fundamento no § 2º do art. 1º do Decreto n° 11.089, de 31 de janeiro de 2003, vigente na data da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Os contribuintes signatários dos termos de acordos a que se refere o caput deste artigo podem celebrar novos termos de acordo, nos termos do que dispõe o § 2º do art. 1º do Decreto n° 11.089, de 31 de janeiro de 2003, na redação dada por este Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda

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