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Rio Grande do Sul

Alterada a relação de benefícios fiscais concedidos em desacordo com as normas constitucionais

Decreto 53952/2018

08/03/2018 11:16:08

DECRETO 53.952, DE 7-3-2018
(DO-RS DE 8-3-2018)
 
BENEFÍCIO FISCAL - Concessão 

Alterada a relação de benefícios fiscais concedidos em desacordo com as normas constitucionais
O referido ato acrescenta itens nas relações publicadas pelos Decretos 53.898, de 29-01-2018, e 53.912, de 7-2-2018, com identificação de atos normativos respectivamente vigentes e não vigentes em 8-8-2017, referentes a benefícios fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal. 
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º Com fundamento no disposto no inciso I do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24,de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, ficam acrescentados itens:
I - ao Anexo Único ("APÊNDICE I - ATOS NORMATIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017") do Decreto nº 53.898, de 29 de janeiro de 2018, conforme especificado no Anexo I deste Decreto;
II - ao Anexo Único ("APÊNDICE II - ATOS NORMATIVOS NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017") do Decreto nº 53.912, de 7 de fevereiro de 2018, conforme especificado no Anexo II deste Decreto.
Art. 2º Fica incluído parágrafo único no art. 1º do Decreto nº 53.898, de 29 de janeiro de 2018, e no art. 1º do Decreto nº 53.912, de 7 de fevereiro de 2018, em ambos com a seguinte redação:
"Parágrafo único - A relação de que trata este artigo inclui atos normativos não relativos a benefícios fiscais instituídos em desacordo com a Constituição Federal objetivando facilitar a compreensão sistemática dos atos cuja publicação é exigida pela Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
NOTA COAD: Anexo em construção. 

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