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Trabalho e Previdência

STF julga improcedente ADI que questiona FGTS de empregados admitidos sem concurso público

Ação Direta de Inconstitucionalidade STF 3127/2015

18/08/2015 10:23:01

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.127 STF, DE 26-3-2015
(DO-U DE 18-8-2015)

SAQUE – Contratação Nula

STF julga improcedente ADI que questiona FGTS de empregados admitidos sem concurso público
O Plenário do STF – Supremo Tribunal Federal, na sessão de 26-3-2015, considerou não haver inconstitucionalidade do 
artigo 19-A da Lei 8.036, de 11-5-90, incluído pela Medida Provisória 2.164-41, de 24-8-2001, que estabelece ser devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador admitido sem concurso público, cujo contrato de trabalho seja declarado nulo, quando mantido o direito ao salário. 

Decisão: Retirado de pauta ante a aposentadoria do Ministro Cezar Peluso (Relator). Ausentes, nesta assentada, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 12.09.2012.
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente a ação direta, vencido o Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), em viagem oficial à República Popular da China, para participar do Fórum de Justiça do BRICS (bloco de países composto por Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul), e de outros eventos, e, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela Advocacia Geral da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia (Vice-Presidente). Plenário, 26.03.2015.
Ementa: TRABALHISTA E CONSTITUCIONAL. MP 2.164-41/2001. INCLUSÃO DO ART. 19-A NA LEI 8.036/1990. EMPREGADOS ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NULA. EFEITOS. RECOLHIMENTO E LEVANTAMENTO DO FGTS. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA NORMA.
1. O art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164/01, não afronta o princípio do concurso público, pois ele não infirma a nulidade da contratação feita à margem dessa exigência, mas apenas permite o levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS pelo trabalhador que efetivamente cumpriu suas obrigações contratuais, prestando o serviço devido. O caráter compensatório dessa norma foi considerado legítimo pelo Supremo Tribunal Federal no RE 596.478, Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/3/2013, com repercussão geral reconhecida.
2. A expansão da abrangência do FGTS para cobrir outros riscos que não aqueles estritamente relacionados com a modalidade imotivada de dispensa - tais como a própria situação de desemprego e outros eventos socialmente indesejáveis, como o acometimento por doença grave e a idade avançada - não compromete a essência constitucional do fundo.
3. A MP 2.164/01 não interferiu na autonomia administrativa dos Estados, Distrito Federal e Municípios para organizar o regime funcional de seus respectivos servidores, uma vez que, além de não ter criado qualquer obrigação financeira sem previsão orçamentária, a medida em questão dispôs sobre relações jurídicas de natureza trabalhista, dando nova destinação a um valor que, a rigor, já vinha sendo ordinariamente recolhido na conta do FGTS vinculada aos empregados.
4. Ao autorizar o levantamento do saldo eventualmente presente nas contas de FGTS dos empregados desligados até 28/7/2001, impedindo a reversão desses valores ao erário sob a justificativa de anulação contratual, a norma do art. 19-A da Lei 8.036/90 não acarretou novos dispêndios, não desconstituiu qualquer ato jurídico perfeito, nem investiu contra nenhum direito adquirido da Administração Pública, pelo que não há falar em violação ao art. 5º, XXXVI, da CF.
5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

Secretaria Judiciária
JOÃO BOSCO MARCIAL DE CASTRO
Secretário

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