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Rio Grande do Sul

Porto Alegre altera normas relativas ao ISS para planos de saúde, administração de fundos, consórcios e cartões de crédito

Instrução Normativa SMF 1/2018

14/03/2018 15:59:08

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1 SMF, DE 12-3-2018
(DO-Porto Alegre DE 12-3-2018)

NORMA GERAL - Alteração – Município de Porto Alegre

Porto Alegre altera normas relativas ao ISS para planos de saúde, administração de fundos, consórcios e cartões de crédito
O referido ato estabelece que o ISS será devido ao município do domicílio do tomador e não mais no município do estabelecimento do prestador do serviço, nas prestações realizadas por serviços de plano de saúde, administração de fundos, administração de consórcios e administração de cartões de crédito e débito, com efeitos desde 1-1-2018. Cabe esclarecer que a lista completa de serviços com incidência do ISS poderá ser consultada na Tabela Dinâmica "Lista de Serviços" disponível no Portal COAD.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA MUNICIPAL, no uso de suas atribuições regulamentares, DETERMINA:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a aplicação, em âmbito municipal, das alterações ocorridas na Lei Complementar nº 07, de 1973, pela Lei Complementar nº 809, de 2016, em relação aos serviços de plano de saúde, administração de fundos, administração de consórcios e administração de cartões de crédito e débito.
Art. 2º O ISSQN dos serviços de plano de saúde, administração de fundos, administração de consórcios e administração de cartões de crédito e débito passou a ser devido, a partir de 1º de janeiro de 2018, no domicílio do tomador do serviço, conforme o art. 3º-A da Lei Complementar nº 07, de 1973.
Art. 3º Em relação aos serviços de planos de saúde, considera-se tomador do serviço:
I – para os planos individuais ou familiares, o titular do plano, independentemente da quantidade de dependentes;
II – para o plano coletivo empresarial, cada estabelecimento da pessoa jurídica em
relação aos empregados, funcionários e afins a ela vinculados, seja matriz ou filial, e independentemente da celebração de contrato de forma centralizada;
III – para o plano coletivo por adesão, cada estabelecimento da pessoa jurídica em
relação aos beneficiários a ela vinculados.
Art. 4º Em relação aos serviços de administração de fundos, considera-se tomador do serviço o cotista.
Parágrafo único. Caso o cotista seja domiciliado no exterior, o ISS deve ser recolhido em Porto Alegre quando este for o domicílio da administradora de fundos. 
Art. 5º Em relação aos serviços de administração de consórcios, considera-se tomador do serviço o consorciado.
Parágrafo único. Caso o consorciado seja domiciliado no exterior, o ISS deve ser
recolhido em Porto Alegre quando este for o domicílio da administradora de consórcios.
Art. 6º Estão abrangidos nos serviços de administração de cartões de crédito e débito todos os participantes do arranjo de pagamento de que trata o art. 6º da Lei federal nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, tais como a bandeira, a credenciadora e o emissor, além de eventuais outros prestadores de serviço que se enquadrem no arranjo de pagamento, considerando-se tomadores:
I – os portadores ou clientes, nos serviços prestados a eles pelas emissoras de cartão de crédito ou débito;
II – os estabelecimentos credenciados, nos serviços prestados a eles pelas
credenciadoras, emissoras, bandeiras e quaisquer outros participantes do arranjo de pagamento de cartão de crédito ou débito.
§ 1º Considera-se portador e/ou cliente o titular, pessoa física ou jurídica, que contrata o cartão de crédito ou débito, assumindo a obrigação de pagamento em caráter principal, ainda que indique pessoas para possuírem cartões adicionais como seus dependentes.
§ 2º Considera-se estabelecimento credenciado a pessoa física ou jurídica habilitada a aceitar cartões de crédito ou débito como meio de pagamento.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2018.

TEDDY BIASSUSI, Superintendente da Receita Municipal.

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