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Paraná

Estado altera o RICMS com relação à substituição tributária

Decreto 9020/2018

Estas modificações no Decreto 7.871, de 29-9-2017 - RICMS-PR, dispõem sobre a substituição tributária nas operações cigarro e outros produtos derivados do fumo, com efeitos a partir de 1-1-2018.

15/03/2018 07:33:32

DECRETO 9.020, DE 13-3-2018
(DO-PR DE 14-3-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado altera o RICMS com relação à substituição tributária
Estas modificações no Decreto 7.871, de 29-9-2017 - RICMS-PR, dispõem sobre a substituição tributária nas operações cigarro e outros produtos derivados do fumo, com efeitos a partir de 1-1-2018.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os convênios celebrados e os protocolos firmados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e tendo em vista o contido no protocolado nº 15.096.415-6,
DECRETA:
Art. 1.º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
Alteração 67ª Os §§ 2º e 3º do art. 38 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2.º O estabelecimento industrial, inscrito neste Estado como substituto tributário, deverá enviar, a cada atualização, em meio eletrônico, para o endereço www.precosugerido.pr.gov.br, a lista atualizada de preços máximos ao consumidor sugerida pelos fabricantes e veiculadas em suas publicações, em arquivo com formato XML, adotando o nome padrão CIGARROS_AAAAMMDD_11117,
onde os caracteres AAAAMMDD referem-se ao ano, ao mês e ao dia de envio do arquivo, devendo seguir o leiaute de que trata o Anexo Único do Convênio ICMS 111, de 29 de setembro de 2017. (Convênios ICMS 68/2002 e 10/2013; Convênio
ICMS 111/2017).(NR)
§ 3.º O sujeito passivo por substituição que por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, deixar de enviar as listas referidas no § 2º em até 30 (trinta) dias após sua atualização, terá a sua inscrição cancelada até a sua regularização, devendo observar, para o recolhimento do ICMS nas operações que realizar, o disposto no § 6º do art. 74 deste Regulamento (Convênio ICMS 68/2002; Convênio ICMS 111/2017; Convênio ICMS 52/2017).(NR)”.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
VALDIR LUIZ ROSSONI
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda

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