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Paraíba

Estado dispõe sobre a substituição tributária com produtos alimentícios

Decreto 38124/2018

Este Decreto adota o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias, classificados nos CEST que especifica relacionados no Anexo XVII – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS do Decreto 37.815, de 17-11-2017.

15/03/2018 09:48:15

DECRETO 38.124, DE 14-3-2018
(DO-PB DE 15-3-2018)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Produto Alimentício

Estado dispõe sobre a substituição tributária com produtos alimentícios
Este Decreto adota o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias, classificados nos  CEST que especifica relacionados no Anexo XVII – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS do Decreto 37.815, de 17-11-2017.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Protocolo ICMS 53/17,
DECRETA:
Art. 1º Fica adotado, nos termos deste Decreto e do Decreto nº 37.815, de 17 de novembro de 2017, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias, classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 17.047.00, 17.049.00 a 17.053.02 e 17.056.00 a 17.064.00, relacionados no Anexo XVII – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS do referido Decreto (Protocolo ICMS 53/17).
Art. 2º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, não podendo este montante ser inferior ao valor de referência a ser publicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado ainda, em ambos os casos, da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante dos seguintes percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA):
I – quando o produto for procedente de unidade federada signatária do Protocolo ICMS 53/17:
a) nas operações com massas alimentícias, macarrão instantâneo e pães: 20% (vinte por cento);
b) nas operações com demais produtos: 30% (trinta por cento);
II – quando o produto for procedente do exterior ou de unidade federada signatária do Protocolo ICMS 53/17:
a) nas operações com massas alimentícias, macarrão instantâneo e pães: 35% (trinta e cinco por cento);
b) nas operações com demais produtos: 45% (quarenta e cinco por cento);
III –nas operações internas: 10% (dez por cento).
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 26.860, de 17 de fevereiro de 2006.
Art. 4º Ficam convalidadas as operações realizadas nos termos deste Decreto no período de 1º de janeiro de 2018 até a data de sua publicação (Protocolo ICMS 53/17).
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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