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IPI/Importação e Exportação

RFB dispõe sobre o despacho aduaneiro relativo às operações abrangidas pelo Refront

Instrução Normativa RFB 1798/2018

16/03/2018 10:22:29

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.798 RFB, DE 15-3-2018
(DO-U DE 16-3-2018)

DESPACHO ADUANEIRO - Normas

RFB dispõe sobre o despacho aduaneiro relativo às operações abrangidas pelo Refront

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 19 do Acordo entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia para o estabelecimento da Zona de Regime Especial Fronteiriço, nas localidades de Tabatinga, no Brasil, e Letícia, na Colômbia, promulgado pelo Decreto nº 8.596, de 18 de dezembro de 2015, resolve:

Art. 1º O despacho aduaneiro relativo às operações de importação e de exportação realizadas ao amparo do Regime Especial Fronteiriço de Tabatinga (Refront) será efetuado mediante procedimento simplificado, conforme estabelecido nesta Instrução Normativa.Parágrafo único. Serão beneficiárias do regime especial de que trata esta Instrução Normativa as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no município de Tabatinga, estado do Amazonas.

Art. 2º As importações e as exportações de mercadorias realizadas ao amparo do Refront são isentas dos tributos federais incidentes sobre as operações de comércio exterior, conforme disposto no art. 11 do Acordo celebrado entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia para o estabelecimento da Zona de Regime Especial Fronteiriço, nas localidades de Tabatinga, no Brasil, e Letícia, na Colômbia, promulgado pelo Decreto nº 8.596, de 18 de dezembro de 2015.

Parágrafo único. Não são amparadas pelo Refront as operações de importação e de exportação das mercadorias listadas em ato da Câmara de Comércio Exterior (Camex) da Presidência da República ou em ato do Governo da República da Colômbia, conforme estabelecido no art. 16 do Acordo referido no caput.

CAPÍTULO I
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM FINALIDADE COMERCIAL

Art. 3º As operações de importação e de exportação realizadas com finalidade comercial poderão ser processadas ao amparo do Refront desde que atendam, cumulativamente, às seguintes condições:

I - as operações deverão ser realizadas por pessoa jurídica habilitada ao Refront, na forma prevista nos arts. 5º ao 7º, e amparadas por nota fiscal eletrônica (NF-e), no caso de exportação de Tabatinga para Letícia, ou por fatura comercial ou nota fiscal, no caso de importação de Letícia para Tabatinga; e

II - o exportador ou o importador estrangeiro deverá estar estabelecido em Letícia, na Colômbia.

CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES PARA CONSUMO

Art. 4º As operações de importação e de exportação de bens para consumo poderão ser processadas ao amparo do Refront desde que atendam, cumulativamente, às seguintes condições:

I - as operações deverão ser destinadas a pessoa física residente e domiciliada nas localidades fronteiriças de Tabatinga ou Letícia; e

II - as operações deverão se restringir a artigos para uso e consumo familiar das pessoas a que se refere o inciso I, compatíveis com suas necessidades, e desde que não revelem, por seu tipo, volume ou quantidade, destinação comercial.

Parágrafo único. O ingresso e a saída dos bens de que trata o caput serão processados com dispensa da declaração de importação ou de exportação, conforme o caso, e com a exigência da fatura comercial ou nota fiscal emitida por pessoa jurídica regularmente estabelecida em Letícia ou Tabatinga, que deve acompanhar os bens.

CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO AO REFRONT

Art. 5º A habilitação de pessoa jurídica para utilização do Refront será requerida mediante dossiê digital de atendimento, na forma prescrita no art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018, o qual conterá requerimento de habilitação conforme modelo constante do Anexo I desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Deferido o pedido de habilitação ao Refront pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise do requerimento a que se refere o caput, por meio de despacho decisório, a habilitação será outorgada por prazo indeterminado, mediante Ato Declaratório Executivo (ADE) do titular da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Tabatinga.

Art. 6º O requerimento de habilitação referido no caput do art. 5º deverá ser instruído com:

I - cópia do documento de identificação do responsável legal pela pessoa jurídica, e do signatário do requerimento, se forem pessoas distintas; e

II - instrumento de outorga de poderes para representação da pessoa jurídica, se for o caso.

Parágrafo único. O interessado deverá solicitar a juntada do requerimento de habilitação e dos documentos que o instruem ao dossiê digital de atendimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data de abertura deste.

Art. 7º Será indeferido o requerimento de habilitação da pessoa jurídica:

I - estabelecida fora do município de Tabatinga, estado do Amazonas;

II - cuja inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) apresente situação diferente de “Ativa”;

III - cujos sócios pessoas físicas apresentem inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) enquadrada em situação diferente de “Regular”; ou

IV - cujos sócios pessoas jurídicas apresentem inscrição no CNPJ enquadrada em situação diferente de “Ativa”.

§ 1º Depois de solucionada a irregularidade que deu causa ao indeferimento de que trata o caput, é facultado à pessoa jurídica apresentar novo requerimento na forma prevista no art. 5º.

§ 2º Indeferido o requerimento nos termos deste artigo, o interessado poderá interpor recurso contra a decisão de indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da decisão recorrida, conforme o disposto no art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

Art. 8º O despacho de importação ou de exportação de mercadorias ao amparo do Refront, promovido por pessoa jurídica regularmente habilitada, será realizado mediante a apresentação dos documentos mencionados no inciso I do caput do art. 3º.

§ 1º As mercadorias sujeitas a controles específicos de outros órgãos intervenientes só poderão ingressar no País ou dele sair após a anuência destes, que pode ser declarada nos próprios documentos referidos no caput.

§ 2º A importação de mercadorias ao amparo do Refront nos termos do caput será processada com dispensa de certificado de origem preferencial.

Art. 9º A pessoa jurídica habilitada ao Refront que promover operações na forma prevista no art. 8º deverá apresentar declaração consolidada mensal de importação ou declaração consolidada mensal de exportação, conforme o caso, à Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Tabatinga, até o 5º (quinto) dia do mês seguinte ao de realização das operações.

§ 1º Se o último dia do prazo a que se refere o caput ocorrer em dia em que não haja expediente normal na repartição, prorroga-se o prazo final para o 1º (primeiro) dia útil imediatamente posterior.

§ 2º Sem prejuízo do disposto neste artigo, a exigência do crédito tributário decorrente de infração à legislação vigente da qual resulte falta ou insuficiência de recolhimento dos impostos incidentes ou imposição de penalidade será formalizada em notificação de lançamento ou auto de infração.

CAPÍTULO V
DA SAÍDA DE BENS para outros pontos do território aduaneiro

Art. 10. No caso de descumprimento dos requisitos e das condições para fruição da isenção prevista no Refront, inclusive de saída de mercadorias importadas ao amparo do regime para outros pontos do território aduaneiro, o beneficiário ficará sujeito ao pagamento dos tributos que deixaram de ser exigidos na importação, com os acréscimos legais e as penalidades cabíveis, nos termos da legislação específica.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às saídas temporárias de mercadoria para manutenção.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Os beneficiários do Refront deverão manter, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em boa guarda e ordem, todos os documentos referentes às operações realizadas ao amparo do regime.

Art. 12. A entrega das declarações a que se refere o art. 9º será realizada, enquanto não disponibilizado aplicativo para transmissão eletrônica, mediante preenchimento dos formulários “Declaração Consolidada Mensal de Importação (DCMI)” ou “Declaração Consolidada Mensal de Exportação (DCME)”, constantes, respectivamente, dos Anexos II e III desta Instrução Normativa.

Art. 13. Os formulários DCMI e DCME podem ser alterados por Ato Declaratório Executivo (ADE) do Coordenador-Geral de Administração Aduaneira (Coana).

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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