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Goiás

Estado concede crédito outorgado do ICMS para distribuidoras de energia elétrica

Decreto 9185/2018

16/03/2018 10:54:13

DECRETO 9.185, DE 15-3-2018
(DO-GO DE 16-3-2018)

RCTE – REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO - Alteração

Estado concede crédito outorgado do ICMS para distribuidoras de energia elétrica
Esta alteração do Decreto 4.852, de 29-12-97 – RCTE, concede crédito outorgado relativo ao ICMS para o contribuinte que investir em infraestrutura, não podendo o valor global, exceder, em cada ano, a 5% da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício anterior.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, no Convênio ICMS 184/17, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201800004012970,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
.........................................................................
Art. 12. .............................................................
..........................................................................
XVI - para o contribuinte que investir em infraestrutura, não podendo o valor global, exceder, em cada ano, a 5% (cinco por cento) da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 85/2011):
a) o valor do crédito outorgado fica limitado ao valor dos investimentos realizados em infraestrutura necessários à instalação ou ampliação do empreendimento;
b) dependerá de termo de compromisso firmado com o Estado, bem como da celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual devem constar metas de arrecadação de ICMS, bem como as condições para apropriação do crédito
outorgado;
c) o contribuinte deverá apresentar projeto específico à Secretaria de Estado da Fazenda, do qual constará no mínimo:
1. valor dos investimentos a serem realizados em obra de infraestrutura;
2. data de início e data prevista para o término das obras de infraestrutura;
3. cronograma físico-financeiro das obras de infraestrutura;
d) cabe à Agência Goiana de Transporte o Obras - AGETOP -, mediante análise de projeto e documentação idônea, a apuração do valor relativo aos investimentos realizados, na hipótese de o contribuinte realizar obra de infraestrutura cuja responsabilidade seria do Estado;
e) impedem a fruição do crédito outorgado e obrigam o beneficiário a pagar os valores do crédito outorgado efetivamente utilizados, atualizados nos termos da legislação tributária, a falta de comprovação do início das obras, a falta de comprovação dos investimentos, a desistência do projeto ou a infração insanável às disposições do regime especial;
f) o Poder Executivo editará ato no qual constarão as obras de infraestrutura consideradas prioritárias, para efeito de concessão do crédito outorgado;
g) o crédito outorgado poderá ser concedido, também, para o contribuinte que adquirir área ou empreendimento da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás - CODEGO, inclusive aquele que mantenha em regime de parceria, observado o seguinte:
1. o valor do crédito fica limitado ao montante equivalente ao valor efetivamente investido para aquisição da área ou do empreendimento;
2. a fruição do benefício fica condicionada:
2.1. à apresentação de projeto específico à Secretaria de Estado da Fazenda, que deve conter no mínimo:
2.1.1. a escritura de compra e venda;
2.1.2. o valor dos investimentos a serem realizados pelo contribuinte, não podendo ser inferior a 3 (três) vezes o valor do terreno ou empreendimento adquirido;
2.1.3. o cronograma físico-financeiro das obras;
3. comprovação da efetiva utilização do imóvel nos termos exigíveis pela CODEGO;
4. em caso de aquisição de áreas ou empreendimentos que contenham benfeitorias existentes, diretamente da CODEGO, o valor do crédito fica limitado ao valor do terreno, conforme tabela oficial aprovada pelo Conselho de Administração da Companhia, descontado o incentivo concedido nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 19.064, de 14 de outubro de 2015;
5. para apropriação do crédito outorgado o contribuinte deve celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual devem constar metas de arrecadação de ICMS por empresa, bem como as demais condições para apropriação do crédito outorgado.
.........................................................................
§ 4º ..................................................................

INCISO

ATO

DATA LIMITE

…………….

…………….

…………….

XVI

CV ICMS 85/11

30/09/19

…………….

…………….

…………….

....................................................................(NR) 
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR 

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