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Bahia

Fixado prazo especial de recolhimento do ICMS para participantes da campanha “Liquida Salvador 2018"

Decreto 18271/2018

18/03/2018 21:37:17

DECRETO 18.271, DE 16-3-2018
(DO-BA DE 17-3-2018)

RECOLHIMENTO - Prazo Especial

Fixado prazo especial de recolhimento do ICMS para participantes da campanha “Liquida Salvador 2018"
Os varejistas inscritos no CAD-ICMS, localizados em Salvador, Camaçari, Candeias, Dias D’Ávila, Lauro de Freitas, Madre de Deus e Simões Filho, que aderirem à campanha de vendas a ser realizada no período de 1 a 11-3-2018, poderão pagar o ICMS relativo às operações de saídas de mercadorias efetuadas em março/2018, em 2 parcelas iguais e consecutivas. Poderá ser parcelado também o recolhimento do ICMS decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária que encerre a fase de tributação, de responsabilidade do destinatário, nas aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas durante o mês de fevereiro/2018.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia - CAD-ICMS, localizados em Salvador, Camaçari, Candeias, Dias D’Ávila, Lauro de Freitas, Madre de Deus e Simões Filho, que aderirem à campanha de vendas denominada “Liquida Salvador-2018”, realizada no período de 01 a 11 de março de 2018, promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador, fica facultado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de março de 2018, em duas parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 09/04/18 e 09/05/18.
§ 1º A Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador deverá encaminhar para o correio eletrônico “[email protected]”, até o dia 20 de março de 2018, a relação dos contribuintes vinculados à campanha, em arquivo no formato “Excel”, com 02 (duas) colunas, contendo, em uma, a Inscrição Estadual e, na outra, a respectiva Razão Social.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações sujeitas ao pagamento do ICMS pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º Fica também facultado o recolhimento do ICMS decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária que encerre a fase de tributação, de responsabilidade do destinatário, nas aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas durante o mês de fevereiro de 2018, hipótese em que será feito em duas parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 25/03/18 e 25/04/18.
Art. 3º Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes enquadrados nas seguintes atividades econômicas:
I - comércio de automóveis, camionetas, utilitários, motocicletas e motonetas novos;
II - comércio de caminhões, reboques, semi-reboques, ônibus e microônibus novos e usados;
III - comércio de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados;
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RUI COSTA
Governador

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