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Trabalho e Previdência

Disciplinado o exercício profissional dos Tecnólogos em Podologia e dos Técnicos Podólogos

Resolução CFBM 288/2018

19/03/2018 09:00:27

RESOLUÇÃO 288 CFBM, DE 15-3-2018
(DO-U DE 19-3-2018)

TECNÓLOGO EM PODOLOGIA – Exercício da Profissão

Disciplinado o exercício profissional dos Tecnólogos em Podologia e dos Técnicos Podólogos

O Conselho Federal de Biomedicina, no exercício de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº. 6.684, de 08 de Setembro de 1979, modificada pela Lei 7.017, de 30 de Agosto de 1982.
CONSIDERANDO, o disposto no Inciso II do art. 10 da Lei nº. 6.684/79 e inciso III do art. 12 do Decreto nº. 88.439/83;
CONSIDERANDO a decisão dos Conselheiros em Plenário do Conselho Federal de Biomedicina, que aprovaram a inscrição de profissionais técnicos podólogos e tecnólogos como auxiliares de saúde e áreas afins;
CONSIDERANDO que a atividade de técnico de Podologia está prevista, desde 2002, no Código Brasileiro de Ocupações - C.B.O., sob o nº 3221-10, como podologo e exige como formação básica para o seu exercício profissional curso técnico de nível médio;
CONSIDERANDO que o exercício da profissão de tecnólogos em podologia e técnicos podologos, em todo o território nacional, somente é permitido quando atendidas as qualificações estabelecidas nesta lei.
CONSIDERANDO, a necessidade de regulamentar a inscrição de profissionais tecnólogos em podologia e técnicos podólogos junto aos Conselhos Regionais de Biomedicina, resolve:

Art. 1º - São condições para o exercício da profissão de tecnólogos em podologia e técnicos podólogos:


I - ser portador de certificado de conclusão de ensino superior, do ensino médio ou equivalente;


II - possuir diploma de habilitação ou certificado profissional de técnico de nível médio, bem como a este equiparado, ou equivalente, emitido por instituição de ensino superior, ou expedido por escolas devidamente credenciadas, que ministram cursos de podologia devidamente autorizados conforme orientação da Lei de Diretrizes e Bases vigente;


III - possuir carteira profissional de técnico podólogo ou tecnólogo em podologia, expedida pelo Conselho Regional de Biomedicina;


IV - É obrigatório o registro nos Conselhos Regionais de Biomedicina, das empresas cujas finalidades estejam ligadas à Podologia, na forma estabelecida em Regulamento;


V - Fica assegurado o exercício da profissão de podólogos (Enfermeiro Pedicuro, Pedicuro e Técnico em Podologia, legalmente habilitados, que estejam no desempenho de suas atividades há pelo menos 5 (cinco) anos, devendo fazer a comprovação;


VI - Para o exercício da profissão na administração pública direta ou indireta, nos estabelecimentos hospitalares, nas clínicas, postos de saúde, ambulatórios, creches, asilos ou exercícios de cargo, função ou emprego de assessoramento, chefia ou direção, será exigida, como condição obrigatória, a apresentação da carteira profissional de podólogo, emitida pelo Conselho Regional de Biomedicina.


Art. 2º - É de competência do tecnólogo em podologia e técnico podólogo:


a - vaticinar e intervir para corrigir no processo de restabelecer a normalidade dos locais quando detectarem as podopatias superficiais dos pés, de deformidades podais, utilizando-se de instrumental adequado;


b - Intervir para corrigir no processo de restabelecimento da saúde;


c - promover proteções e correções podológicas, preparar moldes e modelos para órteses e próteses;


d - ouvir e orientar as pessoas sobre medidas preventivas, bem como explicar técnica de procedimentos relacionado a podologia;


e - responsabilizar-se tecnicamente pelo local de trabalho, e em clínicas laboratórios de órteses, estabelecimentos de trabalho, hospitais, ambulatório de podologia, sob a responsabilidade do profissional médico;


f - empreender atividades educativas e orientações na esfera pública e privada, promovendo a recuperação e melhora da saúde da população;


g - emitir pareceres técnicos dentro de sua área de atuação, desde que devidamente habilitado.


Art. 3º - Todo e qualquer profissional detentor de título de técnico podólogo e tecnólogo em podologia, deverá fazer inscrição nos Conselhos Regionais de Biomedicina, preencher requerimento padronizado dirigido ao Presidente do Conselho Regional de Biomedicina.


§ 1º - obrigatoriamente deverá constar:


I - Nome por extenso;


II - Nacionalidade;


III - Naturalidade;


IV - Estado Civil;


V - Data de Nascimento;


VI - Filiação;


VII - Residência; e do local do trabalho quando existir;


VIII -Constar e-mail;


IX - Título constante no Diploma ou no Certificado de graduação no curso ou equivalente, emitido por instituição de ensino superior, bem como, a este equiparado, oficial, ou técnico, desde que devidamente reconhecido;


X - Data de expedição do Diploma ou do Certificado;


XI - Cópia do Diploma, Certificado ou Declaração, o nome do estabelecimento de ensino ou órgão expedidor;


XII - Cópia do histórico escolar e curriculum vitae, este último, caso tenha;


XIII - Cópia de documentos pessoais do requerente, tais como: Cédula de Identidade ou outro expedido na forma da Lei, por autoridade civil ou militar, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e/ou outro documento equivalente, cópia de documento comprovando residência e quando for o caso, de comprovante do local de trabalho;


XIV - Cópia do Comprovante do pagamento do requerimento de inscrição e da anuidade;


XV - Cópia de quitação eleitoral e militar, para homens; e,


XVI - 02 (duas) fotos de frente com dimensões 3x4 (três por quatro);


§ 2º - Os documentos mencionados nos itens: IX; XI; XII; XIII; XIV e XV.


§ 3º - Os documentos exigidos no § 2º; deverão ser apresentados em original com as respectivas fotocópias;

§ 4º - Os originais constante do § 3º, serão restituídos ao requerente no ato da inscrição, após serem as fotocópias devidamente autenticadas pelo próprio Conselho Regional de Biomedicina;


Art. 4º - O registro de diploma no estrangeiro será aceito, desde que o interessado atenda as exigências dos § 1º; § 2º e 3º do artigo 3º , ainda, o seguinte:


I - O Diploma ou Certificado deverá estar devidamente revalidado e registrado na forma prevista na legislação vigente;


II - Os documentos em língua estrangeira, devidamente legalizados deverão estar traduzidos, para o vernáculo, por tradutor público juramentado;


III - Apresentação de prova de autorização para permanência definitiva no país, quando estrangeiro, devendo uma cópia ser autenticada pelo Conselho Regional de Biomedicina, a qual fará parte integrante dos documentos do requerente junto ao Conselho Regional de Biomedicina.


Art. 5º - Após realização da inscrição na forma prevista nesta Resolução, o Conselho Regional de Biomedicina, fará expedir a carteira e/ou cédula profissional de identidade profissional de acordo com modelos estabelecidos pelo Conselho Federal de Biomedicina.


Art. 6º - A carteira profissional é válida em todo Território Nacional como prova de identidade para qualquer efeito, tendo validade de cinco (05) anos; após deverá ser renovada.


Art. 7º
- Fica instituída a inscrição provisória, com exibição dos documentos exigidos para inscrição definitiva, desde que apresente a certidão ou declaração expedida pelo Estabelecimento de Ensino, mencionando que o requerente concluiu o curso e que o seu diploma se encontra em fase de emissão ou registro nos órgãos competentes.


§ 1º - A inscrição Provisória será concedida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser renovada por até igual período;


§ 2º - No ato do pedido da Inscrição provisória, o requerente ou seu representante legal, deverá apresentar documento que comprove o pagamento da taxa de inscrição e da anuidade. E quando solicitar a inscrição definitiva, não haverá necessidade de pagamento de novas taxas ou inscrição, se ocorrer durante o ano, em que fez o requerimento da inscrição provisória;


§ 3º - A inscrição provisória, somente poderá ser renovada além do tempo estabelecido no § 1º do artigo 7º, desde que motivado pelo requerente;


§ 4º - Ao inscrito provisoriamente, será concedido todos os direitos assegurados ao profissional com inscrição definitiva, assim como estará sujeito aos deveres e obrigações.


Art. 8º - O prazo máximo para o Conselho Regional de Biomedicina realizar a emissão da carteira e/ou cédula profissional do requerente será de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da inscrição.


Art. 9º - Os profissionais técnicos podólogos e tecnólogos em podologia, ficam sujeitos ao pagamento de anuidade e taxa fixada pelo Conselho Federal de Biomedicina, tanto para pessoas físicas e jurídicas, assim também, taxas e multas estabelecido pelo Conselho Federal de Biomedicina.


Parágrafo único: O pagamento da anuidade ao Conselho Regional de Biomedicina da respectiva jurisdição constitui condição de legitimidade do exercício da profissão.


Art. 10 - O processo de inscrição é sumário, conferindo ao interessado o direito de ampla defesa e de recurso junto ao Conselho Federal de Biomedicina - CFBM, com as mesmas vantagens dos profissionais biomédicos.


Art. 11 - Caberá ao plenário do Conselho Regional de Biomedicina analisar o processo, o âmbito de autuação do profissional em conformidade com a legislação em vigor.


Art. 12 - Quanto a decisão do plenário do Conselho Regional de Biomedicina, obrigatoriamente será comunicada ao profissional interessado, no prazo de até 05 (cinco) dias, por via postal, com aviso de recebimento, inclusive por e-mail;


Art. 13 - Da decisão do Conselho Regional de Biomedicina, caberá recurso ao Conselho Federal de Biomedicina, no prazo de 15 (quinze) dias úteis em conformidade com a legislação civil vigente, a contar da notificação;


Art. 14 - O técnico podólogo e o tecnólogo em podologia obrigatoriamente deverá exercer sua atividade, de acordo com a biossegurança, higienizar local de trabalho, usar equipamento de proteção individual - EPI, esterilizar instrumental, acondicionar instrumentais cortantes para descarte, acondicionar lixo contaminado para incineração em conformidade com a legislação, e pertinente a execução dos procedimentos exclusivamente relacionado ao procedimento, ficando vedado qualquer forma de manipulação e/ou prescrição.


Art. 15 - Os Conselhos Regionais de Biomedicina, funcionar-se-á em pleno e para assuntos específicos deverão organizar as câmaras especializadas compostas exclusivamente por técnicos podólogos e tecnólogos em podologia, ficando as câmaras encarregadas de julgar e decidir sobre os assuntos da fiscalização pertinentes às respectivas modalidades e às infrações ao Código de Ética.


§ 1º - Quando os atos submetidos as câmaras para julgamento do plenário do Conselho Regional de Biomedicina, este de forma imprescindível, deverá utilizar-se de um dos membros da câmara especializada em podologia, para acompanhar o julgamento, e se for o caso, fazer o devido esclarecimento;


§ 2º - Somente poderá pertencer às câmaras profissionais tecnólogos em podologia e técnicos podólogos, quando referir-se a processos éticos e outros;


§ 3º - Os tecnólogos em podologia e técnicos podólogos, farão jus a uma gratificação, por sessão a que comparecerem, na forma estabelecida em normas próprias aprovadas, e editadas pelos Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina;


Art. 16 - Os Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina, estimularão os profissionais podólogos por todos os meios, inclusive quando necessário com concessão de auxílio pecuniário desde que aprovado pelo plenário, segundo normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Biomedicina, em realizações de natureza cultural e congressos, visando o crescimento do profissional e à Classe.


Art. 17 - Os estabelecimentos de ensino, que ministrem cursos de Podologia regulamentado, deverão enviar a relação de profissionais formados, até 6 (seis) meses após a conclusão dos cursos, ao Conselho Regional de Biomedicina da jurisdição, informando que foi conferido diploma ou certificado, contendo nome, endereço, filiação e data da conclusão.


Art. 18 - A transferência do profissional habilitado do Conselho Regional de Biomedicina de origem para outro, somente será concedida través do requerimento realizado pelo interessado ou seu representante legal junto ao Conselho Regional de Biomedicina, acompanhado da certidão constando se responde ou não a processo ético disciplinar, de cópia da taxa de cobrança de anuidade ou multa, ainda, deverá o requerente fazer a entrega da Cédula Profissional ao Conselho Regional de Biomedicina junto com o requerimento.


Parágrafo Único: O profissional ou o responsável devidamente autorizado através de procuração particular, a qual deve conter firma reconhecida, e no caso, se for advogado, não há necessidade de reconhecimento de firma, preencherá e assinará as fichas necessárias à formalização de sua transferência.


Art. 19 - Todas as despesas resultantes do pedido de transferência ocorrerão por conta do profissional.


Art. 20 - Os tecnólogos em podologia e os técnicos podólogo, devidamente inscritos nos Conselhos Regionais de Biomedicina, cuja jurisdição estiver inscrito, 20 % (vinte por cento) do produto da arrecadação, da anuidade, taxas e cobrança das pessoas físicas e jurídicas, legados, doações, subvenções, rendas patrimoniais, e multas, constitui renda do Conselho Federal de Biomedicina. Ficando estabelecido aos respectivos Conselhos Regionais de Biomedicina, dar integral cumprimento aos incisos I, II, e III do artigo 17 da Lei Federal nº. 6.684, de 03 de setembro de 1979.


Art. 21 - Os profissionais tecnólogos em podologia e os técnicos podólogo, ocupar-se-ão das atividades que lhes são inerentes, em conformidade com o estabelecido pelos cursos regulares, e por esta resolução.


§ 1º - Os profissionais tecnólogos em podologia e os técnicos podólogos, não terão direito a voto e a ser votado, sendo vedada sua participação em qualquer cargo nos Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina; mas poderão constituírem sindicatos, e pertencerem às câmaras de sua categoria profissional, que será instituída pelo respectivo Conselho Regional de Biomedicina.


§ 2º - Cumpre ao respectivo Conselho Regional de Biomedicina, em que estiver inscrito o profissional tecnólogo em podologia e técnico podólogo, fiscalizar seu exercício, representando inclusive as autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;


Art. 22 - Fica estabelecido que os Conselhos Regionais de Biomedicina, na fiscalização do exercício do profissional tecnólogo em podologia e o técnico podólogo, será realizada exclusivamente por fiscal da respectiva área de podologia, ficando o Conselho Regional de Biomedicina responsável pela devida contratação.


Art. 23 - Os Conselhos Regionais de Biomedicina, estão incumbidos de enviar de 03 (três) em 03 (três) meses, lista completa de nomes e endereços inclusive eletrônico, dos profissionais tecnólogos em podologia e dos técnicos podólogos, devidamente inscritos nos respectivos Conselhos Regionais de Biomedicina, bem como, a planilha de repasse da verba pertencente ao Conselho Federal de Biomedicina.


Art. 24 - Constitui infração disciplinar, ficando sujeito a penalidade, o profissionais tecnólogos em podologia e dos técnicos podólogos que:


I - transgredir preceito do Código de Ética Profissional;


II - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não registrados ou aos leigos;


III - violar sigilo profissional;


IV - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;


V - não cumprir, no prazo assinalado, determinação emanada de órgãos ou autoridade do Conselho Federal e Regional de Biomedicina, em matéria de competência deste, após regularmente notificado;


VI - deixar de pagar, pontualmente ao Conselho Regional, as contribuições a que está obrigado;


VII - faltar a qualquer dever profissional prescrito nesta Lei;


VIII - manter conduta incompatível com o exercício da profissão.


Parágrafo único. As faltas serão apuradas levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.


Art. 25 - As penas disciplinares consistem nas mesmas aplicadas aos profissionais biomédicos, em consonância com o artigo 25 da Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, bem como, em conformidade com os preceitos estabelecidos pelo Código de Ética do profissional biomédico.


Art. 26 - Para cumprimento aos termos estabelecido no artigo 17, fica o respectivo Conselho Regional de Biomedicina responsável pela comunicação da presente resolução, junto as escolas que ministrem cursos em podologia;


Art. 27 - Quanto ao exercício profissional de tecnólogos em podologia e técnicos podólogos, ficam os mesmos sujeitos as mesmas Leis, Resoluções e Normativas estabelecida ao Conselho Federal e Regionais de Biomedicina.


Art. 28 - Os casos omissos referentes a materiais tratadas nesta resolução serão de competência única do Plenário do Conselho Federal de Biomedicina - CFBM.


Art. 29 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


SILVIO JOSÉ CECCHI
Presidente do Conselho

MAURÍCIO GOMES MEIRELLES
Secretário

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