x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Mato Grosso

Estado altera o RICMS com relação ao crédito presumido

Decreto 231/2015

Esta modificação no Decreto 2.212, de 20-3-2014, dispõe sobre o crédito presumido concedido nas operações de saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e cor

20/08/2015 10:03:55

DECRETO 231, DE 19-8-2015
(DO-MT DE 19-8-2015)

REGULAMENTO - Alteração

Estado altera o RICMS com relação ao crédito presumido
Esta modificação no Decreto 2.212, de 20-3-2014 - RICMS-MT, dispõe sobre o crédito presumido concedido nas operações de saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, das espécies bovina e bufalina, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro bovino e bufalino, em qualquer dos seus estágios.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se reformular o tratamento tributário conferido ao segmento de industrialização da produção pecuária do Estado, a fim de garantir isonomia entre os estabelecimentos do setor;
CONSIDERANDO, porém, que o realinhamento não pode retirar do contribuinte do Estado a competitividade dos seus preços ao colocar o respectivo produto no mercado de outras unidades federadas, mormente em período de retração da economia brasileira;
DECRETA:
Art. 1° O caput do artigo 6° do Anexo VI do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° Nas operações de saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, das espécies bovina e bufalina, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro bovino e bufalino, em qualquer dos seus estágios, fica concedido crédito presumido de 71,43% (setenta e um inteiros e quarenta e três centésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações, desde que praticadas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso com atividade de abatedouro ou frigorífico, enquadrada na CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03.
...........................................................................................................”
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2015.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.