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Espírito Santo

Governo promove diversas alterações no RICMS

Decreto -R 3846/2015

20/08/2015 10:32:39

DECRETO 3.846-R, DE 19-8-2015
(DO-ES DE 20-8-2015)

REGULAMENTO – Alteração

Governo estabelece normas relativas à comunicação eletrônica por meio do domicílio eletrônico
Dentre as alterações do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, destacamos:
– o preenchimento do Termo de Opção por Domicílio Tributário Eletrônico no portal de comunicações e serviços eletrônicos da Sefaz, pelo contribuinte credenciado na condição de substituto tributário;
– a possibilidade das intimações relativas ao processo administrativo ocorrerem por meio eletrônico, mediante envio de comunicação ao DT-e do sujeito passivo;
– o prazo e os locais para apresentação da impugnação; e
– o período em que os contribuintes, não usuários do DT-e, deverão apresentar à Sefaz, por meio da Agência Virtual da Receita Estadual, o Termo de Opção por Domicílio Tributário Eletrônico, com efeitos a partir de 1-9-2015.

O GOVERNO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES - aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 26. [...]
§ 2.º [...]
III - [...]
g) sujeito ao regime ordinário de apuração do imposto ou credenciado na condição de substituto tributário.” (NR)
“Art. 70. [...]
XVI - [...]
j) será dispensado às operações de importação tratamento idêntico ao conferido às operações internas para os fins de que trata este inciso.” (NR)
“Art. 290. [...]
§ 3.º Os estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a comercialização ou o armazenamento
de café, e que no mesmo período de apuração realizarem operações com as espécies arábica e conilon, deverão apurar e recolher separadamente o imposto devido, vedada a compensação de créditos em operações:
I - com as diferentes espécies, observado o disposto nos §§ 4.º a 6.º; e
II - originárias de estabelecimentos situados em unidade da Federação não signatária do protocolo ICMS 55/13.
[...]” (NR)
“Art. 805. […]
§ 1.º Os atos e termos processuais poderão ser formalizados e transmitidos em formato digital, por meio do DT-e, conforme disposto neste Capítulo, observado no que couber o art. 769-F.
§ 2.º Na vigência de legislação aplicável a processos físicos, a Sefaz deverá reproduzir e juntar
aos respectivos autos os atos e termos processuais apresentados na forma do § 1.º.” (NR)
“Art. 812. [...]
VI - por meio eletrônico, mediante envio de comunicação ao DT-e do sujeito passivo.
[...]
§ 5.º [...]
VI - se por meio eletrônico, decorridos dez dias, contados da data registrada:
a) no comprovante de entrega no DT-e do sujeito passivo; e
b) no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.” (NR)
“Art. 816. [...]
§ 3.º Na hipótese de declaração de nulidade, na forma do § 1.º, o recurso de ofício é obrigatório se não for determinada a lavratura de novo auto de infração ou se a decisão determinar a lavratura de
auto de infração de valor inferior ao anulado.
[...]” (NR)
“Art. 821. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, deverá ser apresentada no prazo de trinta dias, contado da data em que se considerar feita a intimação da exigência:
I - em qualquer Agência da Receita Estadual; ou
II - por meio do domicílio tributário eletrônico, se o impugnante for usuário do DT-e.”
(NR)
“Art. 827. Apresentada a impugnação, será efetuada a distribuição do processo para julgamento em primeira instância.”
(NR)
“Art. 833. [...]
§ 1.º Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, o recurso somente será interposto quando
o valor diminuído do montante lançado for superior a 20.000 VRTEs, na data em que for prolatada a decisão.
§ 2.º Quando a autoridade julgadora de primeira instância declarar a insubsistência ou a nulidade de auto de infração cujo valor total lançado for igual ou  inferior a 20.000 VRTEs, o processo será imediatamente arquivado.
[...]
§ 4.º O recurso de ofício será interposto mediante declaração na própria decisão, ou, na falta desta, por iniciativa de qualquer servidor.”
(NR)
“Art. 834. [...]
§ 1.º Os recursos de que tratam os incisos I e II deverão ser interpostos, no prazo de vinte dias, contado da data em que o sujeito passivo for considerado intimado, respectivamente, da decisão condenatória ou da publicação do acórdão:
I - em qualquer Agência da Receita Estadual; ou
II - por meio do domicílio tributário eletrônico, se o recorrente for usuário do DT-e.
[...]” (NR)
“Art. 838. Interposto o recurso voluntário, proceder-se-á à distribuição do processo na forma do regimento interno do órgão julgador de segunda instância.
[...]” (NR)
Art. 2.º O Título III do RICMS/ES fica acrescido do Capítulo VIII, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO VIII
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
ELETRÔNICO
Art. 769-F. O sujeito passivo habilitar-se-á para utilização do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, mediante preenchimento do termo a que se refere o art. 26, III, conforme modelo constante do Anexo XCV, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br. Parágrafo único. O acesso ao sistema eletrônico da Sefaz preservará o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade das comunicações.
Art. 769-G. Para os fins deste Capítulo, consideram-se:
I - domicílio eletrônico, o portal de comunicações e serviços eletrônicos da SEFAZ, disponível na internet;
II - meio eletrônico, qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
III - comunicação eletrônica, toda forma de transmissão de dados com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a internet; e
IV - assinatura eletrônica, a identificação e a senha constantes no cadastro do contribuinte da Sefaz.
§ 1.º A comunicação eletrônica, realizada por meio do DT-e, será utilizada para:
I - cientificação do sujeito passivo acerca de quaisquer decisões, termos ou atos administrativos;
II - publicação de editais;
III - avisos em geral;
IV - apresentação de impugnações e recursos em processos administrativos; e
V - formulação de requerimentos e consultas sobre a interpretação e aplicação da legislação.
§ 2.º A comunicação da Sefaz, efetuada por meio do DT-e:
I - será considerada pessoal, para todos os efeitos legais; e
II - dispensará outras formas previstas na legislação, ressalvado o disposto no § 3.º.
§ 3.º No interesse da Administração Tributária, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas neste Regulamento.
Art. 769-H. A utilização de serviços eletrônicos disponibilizados pela Sefaz no portal do DT-e será efetivada mediante uso de senha.
§ 1.º A Sefaz poderá exigir assinatura com certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil nas comunicações e nos documentos eletrônicos encaminhados por usuário do DT-e.
§ 2.º Os documentos assinados e transmitidos eletronicamente na forma deste artigo contam com
garantia de autoria, autenticidade e integridade, nos termos da legislação federal específica.
§ 3.º A transmissão de documentos que correspondam à digitalização de documentos em papel pressupõe a declaração de que são cópias autênticas e fiéis de seus originais, nos termos da legislação civil e penal.
§ 4.º Os originais dos documentos digitalizados, a que se refere o § 3.º, serão preservados pelo seu detentor, podendo ser determinada a sua apresentação na forma deste Regulamento.
§ 5.º A falta de apresentação dos originais referidos no § 4.º ou de declaração de autoridade que possua fé pública, de que os documentos eletrônicos transmitidos representam cópia autêntica e fiel de seus originais, poderá determinar o desentranhamento dos referidos documentos dos autos.
§ 6.º Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico na data e na hora da emissão do protocolo gerado pela Sefaz.
§ 7.º A comunicação eletrônica será considerada tempestiva se transmitida até as vinte e quatro horas do último dia do prazo previsto para sua realização, observado o horário oficial de Brasília - DF, que será registrado no protocolo eletrônico disponibilizado. 
§ 8.º No caso de indisponibilidade técnica da Sefaz, o prazo fica automaticamente prorrogado para
o primeiro dia útil subseqüente ao restabelecimento da disponibilidade.” (NR)
Art. 3.º O RICMS/ES fica acrescido do Art. 1.193, com a seguinte redação:
“Art. 1.193. No período compreendido entre 1.º de outubro e 31 de dezembro de 2015, os contribuintes a que se refere o art. 26, § 2.º, III, g, não usuários do DT-e, deverão apresentar à Sefaz, por meio da Agência Virtual da Receita Estadual, o Termo de Opção por Domicílio Tributário Eletrônico a que se refere o art. 812, § 8.º.” (NR)
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º
de setembro de 2015.
Art. 5.º Ficam revogados o art. 825, o § 2.º do art. 834 e o § 1.º  o art. 838 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
ANA PAULA VITALI JANES
VESCOVI
Secretária de Estado da Fazenda


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