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Rio de Janeiro

Alterado o manual para utilização de benefícios fiscais do ICMS

Portaria SUT 120/2018

20/03/2018 09:44:11

PORTARIA 120 SUT, DE 16-3-2018
(DO-RJ DE 20-3-2018)

BENEFÍCIO FISCAL – Relação

Alterado o manual para utilização de benefícios fiscais do ICMS
Este Ato altera itens do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto 27.815, de 24-1-2001.


O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 2º, do Decreto nº 27.815, de 24 de janeiro de 2001, e no art. 1º, da Resolução SEFCON nº 5.720, de 9 de fevereiro de 2001,
RESOLVE:
Art. 1° - Ficam alterados os itens do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, tendo em vista a edição do Decreto nº 46.207/17, relacionados no Anexo I.
Art. 2° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ALBERTO DA SILVA LOPES
Superintendente de Tributação

ANEXO I, a que se refere a Portaria SUT nº 120/2018.
Redação atual:
Programa Rioferroviário.
Decreto 36.279/2004.
Crédito Presumido ; Diferimento.
Prazo indeterminado.

Redação que passa a viger:
Programa Rioferroviário.
Decreto 36.279/2004.
Diferimento.
Prazo indeterminado.

Redação atual:
Bens de capital e de consumo durável classificados nos capítulos: 32,
39 (exceto embalagens plásticas utilizadas para o envase de lubrificantes)
44, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85 e 87; subitens: 37.01.30.21,
38.24.50.00 e 89.07.90.00 da NCM - empresas industriais.
Decreto 36.451/2004.
Crédito Presumido ; Diferimento ; Inexigibilidade de estorno de crédito
; Redução de Base de Cálculo.
Prazo até 31/12/2024, ressalvadas as mercadorias classificadas nos
capítulos 55, 56, 57, 63, 90 e 94 (prazo até 10/11/2013).

Redação que passa a viger:
Bens de capital e de consumo durável classificados nos capítulos: 32,
39 (exceto embalagens plásticas utilizadas para o envase de lubrificantes),
44, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85 e 87; subitens: 37.01.30.21,
38.24.50.00 e 89.07.90.00 da NCM - empresas industriais.
Decreto 36.451/2004.
Diferimento; Inexigibilidade de estorno de crédito; Redução de Base
de Cálculo.
Prazo até 31/12/2024, ressalvadas as mercadorias classificadas nos
capítulos 55, 56, 57, 63, 90 e 94 (prazo até 10/11/2013).

Redação atual:
Empresa de termogeração de energia elétrica a gás.
Decreto 26.271/2000.
Diferimento.
Prazo indeterminado.

Redação que passa a viger:
Empresa de termogeração de energia elétrica a gás.
Decreto 26.271/2000.
Diferimento.
Prazo até 31/12/2017.

Redação atual:
Empresa de termogeração de energia elétrica a gás - leilão A-3 de
2011.
Decreto 43.008/2011.
Redução de Base de Cálculo.
Prazo indeterminado.

Redação que passa a viger:
Empresa de termogeração de energia elétrica a gás - leilão A-3 de
2011.
Decreto 43.008/2011.
Redução de Base de Cálculo.
Prazo até 31/12/2017.

Redação atual:
Usinas de Termogeração de Energia Elétrica.
Decreto n.º44.364/2013.
Diferimento; Inexigibilidade de estorno de crédito; Redução de Base
de Cálculo.
Prazo indeterminado.

Redação que passa a viger:
Usinas de Termogeração de Energia Elétrica.
Decreto nº 44.364/2013.
Diferimento; Inexigibilidade de estorno de crédito; Redução de Base
de Cálculo.
Prazo até 31/12/2017.

Redação atual:
Usinas de geração de energia elétrica referente ao 3° leilão de energia
de reserva de 2015.
Decreto nº 45.307/2015.
Diferimento.
Prazo indeterminado.

Redação que passa a viger:
Usinas de geração de energia elétrica referente ao 3° leilão de energia
de reserva de 2015.
Decreto nº 45.307/2015.
Diferimento.
Prazo até 31/12/2017.


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