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Goiás

Regulamento do Código Tributário é alterado para dispor sobre benefícios fiscais

Decreto 9187/2018

20/03/2018 10:45:20

DECRETO 9.187, DE 19-3-2018
(DO-GO DE 20-3-2018)


RCTE – REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO – Alteração

Regulamento do Código Tributário é alterado para dispor sobre benefícios fiscais
Esta alteração do Decreto 4.852/97 – RCTE concede crédito outorgado do ICMS de até R$ 35.000.000,00, para investimento em obras, aquisição de veículos e colocação de máquinas e equipamentos e das instalações correspondentes à implantação ou ampliação de empresas beneficiadas pelos programas Progredir e Centroproduzir.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 - Código Tributário do Estado de Goiás -CTE-, na Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, com redação dada pela Lei nº 19.954, de 29 de dezembro de 2017, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201800013000829,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
..................................................................
Art. 11. ......................................................
...................................................................
LXIV - para o beneficiário do Incentivo à Instalação de Empresas Industriais Montadoras no Estado de Goiás - PROGREDIR ou do Incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás - CENTROPRODUZIR-, no valor de até R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), para ser efetivamente investido em obras civis, aquisição de veículos e aquisição e colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações correspondentes à implantação ou ampliação de seus estabelecimentos situados no Estado de Goiás, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, "t"):
a) ...............................................................
1. ...............................................................
1.1. o valor total do investimento, contendo o valor das obras civis, dos veículos, das máquinas, dos equipamentos e das instalações relacionadas à implantação ou ampliação, não podendo ser inferior a R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de reais);
................................................................“(NR)
Art. 2º Fica revigorada a alínea “f” do inciso LXIV do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
João Furtado de Mendonça Neto

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