x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Piauí

Fazenda dispõe sobre o cálculo do valor adicionado fiscal

Portaria GSF 52/2018

Foram introduzidas modificações na Portaria 507 GSF, de 22-7-2015, que dispõe sobre o cálculo do Valor Adicionado Fiscal – VAF, para fins de rateio da parcela do ICMS pertencente aos municípios.

20/03/2018 17:30:16

PORTARIA 52 GSF, DE 14-3-2018
(DO-PI DE 15-3-2018)

VALOR ADICIONADO - Cálculo

Fazenda dispõe sobre o cálculo do valor adicionado fiscal
Foram introduzidas modificações na Portaria 507 GSF, de 22-7-2015, que dispõe sobre o cálculo do Valor Adicionado Fiscal – VAF, para fins de rateio da parcela do ICMS pertencente aos municípios.


O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no § 14 do art. 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, com redação dada pela Lei Complementar nº 158, de 23 de fevereiro de 2017; e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 741, inciso II, do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008,
RESOLVE
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Portaria GSF nº 507, de 22 de julho de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o segundo CONSIDERANDO:
“CONSIDERANDO a necessidade de orientar o preenchimento da ficha “Operação Intermunicipal”, da DIEF de janeiro de cada ano, para os efeitos de cálculo do Valor Adicionado Fiscal – VAF, previsto no art. 755 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008";
II – o art. 1º, com a inclusão dos §§ 1º, 2º e 3º:
“Art. 1º (...)
§ 1º Para fins desta Portaria, entende-se como:
I – ano dos dados: ano civil no qual foram realizadas as operações geradoras de Valor Adicionado Fiscal – VAF, segundo os conceitos estabelecidos na Lei Complementar nº 63/1990;
II – ano de apuração: ano em que ocorre a apuração do Valor Adicionado Fiscal – VAF e o cálculo do Índice de Participação dos Municípios – IPM no ICMS.
III – ano de aplicação: ano imediatamente seguinte ao da apuração, durante o qual são entregues as parcelas dos Municípios no ICMS.
§ 2º Fica dispensado o preenchimento da ficha de “Operação Intermunicipal” da DIEF de janeiro das empresas produtoras de energia proveniente de usina hidrelétrica.
§ 3º No caso das empresas enquadradas no § 2º, o Valor Adicionado Fiscal corresponderá à quantidade de energia produzida, multiplicada pelo preço médio da energia hidráulica comprada das geradoras pelas distribuidoras, calculado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).”
III - o caput do art. 3º, com a seguinte redação:
“Art. 3º Os contribuintes enquadrados no inciso I do § 1º do art. 2º, farão, obrigatoriamente, o preenchimento da DIEF de janeiro de cada ano de apuração, observando os seguintes passos:
(...) “.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos fiscais a partir do ano de apuração de 2017.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Secretário da Fazenda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.