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Ceará

Estado altera o RICMS para dispor sobre devolução de mercadoria

Decreto 32548/2018

20/03/2018 17:33:38

DECRETO 32.548, DE 15-3-2018
(DO-CE DE 20-3-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado altera o RICMS para dispor sobre devolução de mercadoria
Esta alteração do Decreto 24.569, de 31-7-97, estabelece procedimentos a serem adotados nas operações de devolução ou retorno de mercadorias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, no que se refere aos procedimentos a serem adotados nas operações de devolução ou retorno de mercadorias, DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações em seus dispositivos:
I – o art. 672:
“Art. 672. Na devolução de mercadorias realizada entre contribuintes do ICMS, será permitido o crédito do ICMS pago relativamente à sua entrada, observados os seguintes procedimentos:
 I - pelo estabelecimento que fizer a devolução:
 a) emitir NF-e com indicação do número, data da emissão e valor da operação constante do documento originário, bem como do imposto relativo às quantidades devolvidas, consignando como natureza da operação “Devolução de mercadoria”;
 b) utilizar o DANFE para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertadas pela NF-e de que trata a alínea “a” deste inciso;
 c) escriturar no registro de saídas da Escrituração Fiscal Digital (EFD) a NF-e de que trata a alínea “a” deste inciso;
 II - pelo estabelecimento que receber as mercadorias em devolução:
 a) escriturar no registro de entradas da EFD a NF-e a que se refere a alínea “a” do inciso I deste artigo;
 b) provar, pelos seus registros contábeis e fiscais e demais elementos de sua escrita, a restituição ou crédito de seu valor ou a substituição da mercadoria.” (NR)
 II – o art. 674:
 “Art. 674. No caso de mercadoria não entregue ao destinatário nas operações dentro deste Estado, seu retorno far-se-á acobertado pela nota fiscal emitida por ocasião da saída pelo remetente, ou pelo DANFE.
 Parágrafo único. O procedimento indicado neste artigo será adotado pelo remetente, para o mesmo efeito, em relação à mercadoria que, não retornando ao estabelecimento, seja enviada a destinatário diverso daquele indicado na nota fiscal, caso em que o remetente emitirá nova nota fiscal, com o destaque do ICMS, em nome do novo destinatário.” (NR)
 III – acréscimo do art. 674-A:
 “Art. 674-A. No caso de mercadorias não entregues ao destinatário em operações interestaduais, o seu retorno à origem deverá ser feito com o DANFE da mesma NF-e emitida por ocasião da saída pelo remetente, com o devido registro nos sistemas de informática da Secretaria da Fazenda (SEFAZ) quando da passagem pelo primeiro posto fiscal deste Estado.
 § 1.º Na hipótese do caput deste artigo, o direito à exclusão do débito do imposto ou ao crédito do ICMS pago, conforme o caso, será admitido quando do processamento da nota fiscal de entrada
do remetente referenciando a NF-e emitida por ocasião da saída no
campo próprio (Documentos Fiscais Referenciados) da NF-e de entrada, com indicação da chave de acesso.
 § 2.º Quando da recusa do recebimento de mercadoria originária de outra unidade da Federação, na falta de registro nos sistemas da SEFAZ da saída da mercadoria deste Estado, o reconhecimento da operação de retorno dar-se-á mediante requerimento à SEFAZ com a apresentação da NF-e de entrada emitida pelo remetente.
 § 3.º Quando da recusa do recebimento de mercadoria por destinatário sediado em outra unidade da Federação, na falta de registro da saída ou da entrada nos sistemas da SEFAZ, o reconhecimento da operação dar-se-á mediante requerimento à SEFAZ com a apresentação da NF-e de entrada emitida pelo próprio remetente.
 § 4.º O procedimento indicado neste artigo será adotado pelo remetente, para o mesmo efeito, em relação à mercadoria que, não retornando ao estabelecimento, seja remetida a destinatário diverso daquele indicado na NF-e, caso em que o remetente emitirá nova NF-e com o destaque do ICMS, em nome do novo destinatário.
 § 5.º O direito ao aproveitamento do crédito ou à exclusão do débito de que trata este artigo somente será reconhecido se o retorno ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída do estabelecimento remetente.
 § 6.º Na hipótese do caput deste artigo, quando a saída da mercadoria for acobertada pela Nota Fiscal de Produtor, o retorno à origem deverá ser acobertado por nota fiscal avulsa emitida pelo fisco do destino ou no primeiro posto fiscal por onde a mercadoria entrar
neste Estado.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revoga-se o art. 675-G do Decreto n.º 24.569, de 1997.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


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