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Goiás dispõe sobre a substituição tributária de bebidas e cigarros destinados a pessoa não inscrita no CCE

Decreto 9191/2018

21/03/2018 13:23:10

DECRETO 9.191, DE 20-3-2018
(DO-GO DE 21-3-2018)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Produtos Especificados

Goiás dispõe sobre a substituição tributária de bebidas e cigarros destinados a pessoa não inscrita no CCE
Esta alteração do Decreto 4.852, de 29-12-97, dispõe sobre a aplicação do
 regime de substituição tributária na saída interna de bebidas frias e cigarros, promovida por estabelecimento fabricante das referidas mercadorias e destinada a pessoa natural não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE, em quantidade que revele intuito comercial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 51, § 2º, da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo no
 201800013000828,
DECRETA:
Art.1º  O Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE-, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e modificações:
“ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)
........................................................
Art.32. ........................................................
....................................................................
§ 1º-C Aplica-se o regime de substituição tributária na saída interna das mercadorias relacionadas nos incisos I e VI do Apêndice II deste Anexo, promovida por estabelecimento fabricante das referidas mercadorias e destinada a pessoa natural não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE, em quantidade que revele intuito comercial.
....................................................................
Art. 34. ........................................................
....................................................................
V - o estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas nos incisos I e VI do Apêndice II deste Anexo, que realize operação com as referidas mercadorias destinada  a pessoa natural não inscrita no CCE, em quantidade que revele intuito comercial, mediante assinatura de termo de acordo de regime especial - TARE firmado com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual:
a) devem ser estabelecidas as obrigações acessórias relacionadas à emissão dos documentos fiscais, bem como os critérios para a manutenção da condição de substituto tributário pelo fabricante;
b) a condição de substituto tributário pode ser estendida a estabelecimentos atacadistas situados neste Estado e pertencentes ao fabricante.
..........................................................”(NR)
Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

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