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Legislação Comercial

Não há multa na apresentação espontânea de ECD, fora do prazo, por empresa do Simples Nacional

Solução de Consulta SRRF 6ª RF 6001/2018

21/03/2018 15:13:40

SOLUÇÃO DE CONSULTA 6.001 SRRF 6ª RF, DE 10-1-2018
(DO-U DE 5-2-2018)

ECD – ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL – Normas

Não há multa na apresentação espontânea de ECD, fora do prazo, por empresa do Simples Nacional

A Superintendência Regional da Receita Federal, 6ª RF, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:
“Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. As empresas optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional não se qualificam como sujeito passivo da obrigação
acessória de apresentação da ECD, porquanto desobrigadas de realizar tal prestação. Em decorrência, descabe a aplicação de multa por apresentação extemporânea de ECD às empresas do Simples Nacional, ainda que tais empresas, no uso da faculdade que lhes foi atribuída, transmitam a escrituração após o prazo estabelecido na legislação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 654, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, art. 113, § 2º e 122, IN RFB nº 1.774/2017, artigo 11, parágrafo único.”


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