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Goiás divulga a relação de benefícios fiscais concedidos em desacordo com as normas constitucionais

Decreto 9193/2018

22/03/2018 10:34:59

DECRETO 9.193, DE 20-3-2018
(DO-GO DE 22-3-2018)
 
BENEFÍCIO FISCAL - Concessão 

Goiás divulga a relação de benefícios fiscais concedidos em desacordo com as normas constitucionais
Este ato publica a relação com identificação da atos normativos vigêntes em 8-8-2017, relativos a benefícios fiscais ou financeiros-fiscais instituidos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal. 
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, no inciso I da cláusula segunda e na cláusula terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201800013000805,
DECRETA:
Art.1º Os atos normativos relativos às isenções, aos incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, instituídos pelas leis, decretos e legislação complementar estaduais, em desacordo com a alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988, vigentes em 8 de agosto de 2017, são os relacionados nos Anexos I a X deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo compreende as seguintes espécies de benefícios fiscais:
I - isenção;
II - redução da base de cálculo;
III - manutenção de crédito;
IV - devolução do imposto;
V - crédito outorgado ou crédito presumido;
VI - dedução de imposto apurado;
VII - dispensa do pagamento;
VIII - dilação de prazo para pagamento de imposto, inclusive o devido por substituição tributária, em prazo superior ao estabelecido no Convênio ICM 38/88, de 11 de outubro de 1988, e em outros acordos celebrados no âmbito do CONFAZ;
IX - antecipação de prazo para apropriação de crédito do ICMS correspondente à entrada de mercadoria ou bem e ao uso de serviços previstos nos arts. 20 e 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
X - financiamento do imposto;
XI - crédito para investimento;
XII - remissão;
XIII - anistia;
XIV - moratória;
XV - transação;
XVI - parcelamento em prazo superior ao estabelecido no Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975, e em outros acordos celebrados no âmbito do CONFAZ;
XVII - outro benefício ou incentivo, sob qualquer forma, condição ou denominação, de que resultem, direta ou indiretamente, a exoneração, dispensa, redução, eliminação, total ou parcial, de ônus do imposto devido na respectiva operação ou prestação, mesmo que o cumprimento da obrigação se vincule à realização de operação ou prestação posterior ou, ainda, a qualquer outro evento futuro.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
NOTA COAD: Anexo em construção. 

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