x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Mato Grosso do Sul

Estado altera regras relativas à substituição tributária com autopeças

Decreto 14246/2015

Foram introduzidas modificações no Decreto 10.178, de 20-12-2000, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com peças automotivas, com efeitos a partir de 1-9-2015.

21/08/2015 09:47:58

DECRETO 14.246, DE 20-8-2015
(DO-MS DE 21-8-2015)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Autopeça

Estado altera regras relativas à substituição tributária com autopeças
Foram introduzidas modificações no Decreto 10.178, de 20-12-2000, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com peças automotivas, com efeitos a partir de 1-9-2015.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo Único ao Decreto nº 10.178, de 20 de dezembro de 2000, na redação dada pelo Anexo do Decreto nº 13.605, de 22 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 
ITEM
NBM/SH
DESCRIÇÃO
“...
........................................................................................................
22
4008Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis de borracha vulcanizada não endurecida. Ex.: remendo, manchão para pneus.
.......
........................................................................................................
49
7007.11.00Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis e em outros veículos. Ex.: vidros traseiros e laterais 
50
7007.19.00Outros vidros de segurança, consistindo em vidros temperados, de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis e em outros veículos.
51
7007.21.00Vidros de segurança, consistindo em vidros formados de folhas contracoladas, de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis e em outros veículos. Ex.: para-brisas
.......
..........................................................................................................
67
7310Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, de ferro ou de aço, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.
.......
.........................................................................................................
98
8408Motores de pistão, de ignição por compressão (motores a diesel ou semidiesel).
99
8409Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 - MOTORES DE PISTÃO DE IGNIÇÃO POR CENTELHA e DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO.
.......
.........................................................................................................
150
8534.00Circuitos impressos para uso em veículo autopropulsado
......
.........................................................................................................
165
8714.10.00Partes e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar.
......
.........................................................................................................
170
9027.10.00Analisadores de gases ou de fumaça (sensores). Ex.: Sensor lambda.
......
.................

...............................................................................” (NR)

 

Art. 2° Os estabelecimentos localizados neste Estado que, em 31 de agosto de 2015, possuírem em estoque produtos constantes no item 67 do Anexo Único ao Decreto n° 10.178, de 2000, na redação dada por este Decreto, devem:
I - levantar o estoque dos referidos produtos, escriturando as quantidades e os valores no livro Registro de Inventário ou, caso esteja obrigado a Escrituração Fiscal Digital, no Bloco H, observando-se neste caso as disposições do § 2º deste artigo;
II - calcular o imposto relativo às operações de saída, inclusive as subsequentes, correspondente ao estoque encontrado e registrá-lo na coluna “Observações” do livro Registro de Apuração do ICMS, na folha correspondente à apuração do ICMS relativo ao mês de agosto de 2015;
III - entregar, até 30 de setembro de 2015, na Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, caso não esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital, a relação do estoque inventariado, contendo, nela, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída, devendo a Agência Fazendária encaminhar, imediatamente, a referida relação à Gestoria de Fiscalização de Substituição Tributária.
§ 1º O valor correspondente às operações de saída, referidas no inciso II do caput deste artigo, deve ser obtido observando-se as disposições do art. 3º do Decreto n° 10.178, de 2000.
§ 2º Os estabelecimentos obrigados à utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD) devem realizar os registros, a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, no bloco H da EFD relativa ao mês de agosto de 2015, indicando:
I – no registro H005, campo 02 (DT_INV), a data de 31/08/2015; no campo 03, o valor total dos produtos em estoque e, no campo 04 (MOT_INV), o código 02 – Mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS);
II – no registro H010, todas as informações nele exigidas, inclusive as referentes à quantidade e ao valor dos produtos em estoque em 31/08/2015;
III – no registro H020 (Informação complementar do Inventário), nos campos 02 a 04, as informações referentes ao CST, à Base de Cálculo e ao ICMS relativo às operações de saída a que se refere o inciso III do caput deste artigo.
Art. 3° No cálculo do ICMS a que se refere o art. 2°, os estabelecimentos podem aplicar as seguintes reduções de base de cálculo, conforme seja a sua opção pelo pagamento do ICMS, observado o disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo:
I - redução de vinte por cento, no caso de pagamento integral;
II - redução de quinze por cento, no caso de pagamento em duas parcelas mensais e fixas;
III - redução de dez por cento, no caso de pagamento em três parcelas mensais e fixas;
IV - redução de cinco por cento, no caso de pagamento em quatro parcelas mensais e fixas.
§ 1° Os estabelecimentos podem, ainda, optar pelo pagamento do ICMS em até cinco parcelas mensais e fixas, hipótese em que não se aplicam as reduções previstas.
§ 2° No caso de pagamento em uma única parcela, o ICMS apurado na forma deste artigo deve ser recolhido até o dia 10 de outubro de 2015.
§ 3° No caso de opção pelo pagamento em parcelas, o pedido de parcelamento deve:
I - ser formulado mediante a utilização do formulário “Pedido de Parcelamento de Débito (PPD)” e protocolizado na Agência Fazendária do domicílio fiscal do estabelecimento, até o dia 10 de outubro de 2015;
II - estar acompanhado do comprovante de pagamento da primeira parcela.
§ 4° O descumprimento do acordo de parcelamento implica a perda da redução da base de cálculo prevista no caput, e a obrigatoriedade pelo pagamento imediato e integral, relativamente às parcelas ainda não liquidadas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2015.
Art. 4º Ficam revogados os itens 14 e 15 do Anexo Único ao Decreto nº 10.178, de 20 de dezembro de 2000, na redação dada pelo Anexo do Decreto nº 13.605, de 22 de abril de 2013.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.