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Mato Grosso do Sul

Estado altera regras relativas à substituição tributária com materiais de construção

Decreto 14247/2015

Foram introduzidas modificações no Decreto 10.100, de 20-10-2000, que que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com materiais de construção, com efeitos a partir de 1-9-2015.

21/08/2015 09:52:46

DECRETO 14.247, DE 20-8-2015
(DO-MS DE 21-8-2015)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Material de Construção

Estado altera regras relativas à substituição tributária com materiais de construção
Foram introduzidas modificações no Decreto 10.100, de 20-10-2000, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com materiais de construção, com efeitos a partir de 1-9-2015.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo Único ao Decreto n° 10.100, de 30 de outubro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“ANEXO ÚNICO AO DECRETO N° 10.100, DE 30 DE OUTUBRO DE 2000.
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E FERRAMENTAS
 
ITEM
NBM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
“.......
.......................................................................................
...........
23
3923.90.00Distanciador para aplicação de pisos
38%
.......
.........................................................................................
...........
60
6805Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.
38%
........
.........................................................................................
............
73
6910Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica.
38%
........
........................................................................................
...........
79
7019Fibras de vidro (incluída a lã de vidro) e suas obras. Ex: banheira de hidromassagem.
38%
.......
........................................................................................
...........
84
7211Produtos laminados planos, de ferro ou de aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos. Ex.: fitas de aço.
38%
........
..........................................................................................
............
140
7907.00Tubos e seus acessórios (arruelas, conectores, buchas), de zinco.
38%
........
.........................................................................................
............
166
8517.18.10
8517.18.99
Porteiros eletrônicos, vídeo-porteiros e seus acessórios, tomadas e plugues. Ex.: interfones.
38%
........
.........................................................................................
............
172.1
8543.70.99Lâmpadas LED
38%
........
........................................................................................
...........
184
9506.99.00Piscinas de plástico reforçado com fibra de vidro (fiberglass).
38%
........
..........................................................................................
...” (NR)

 
Art. 2° Os estabelecimentos localizados neste Estado que, em 31 de agosto de 2015, possuírem em estoque produtos constantes nos itens 84 e 166, classificados no código 8517.18.99; os tubos mencionados no item 140, e os produtos constantes no item 172.1, todos do Anexo Único ao Decreto n° 10.100, de 2000, na redação dada por este Decreto, devem:
I - levantar o estoque dos referidos produtos, escriturando as quantidades e os valores no livro Registro de Inventário ou, caso esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital, no Bloco H, observando-se neste caso as disposições do § 2º deste artigo;
II - calcular o imposto relativo às operações de saída, inclusive as subsequentes, correspondente ao estoque encontrado e registrá-lo na coluna “Observações” do livro Registro de Apuração do ICMS, na folha concernente à apuração do ICMS, referente ao mês de agosto de 2015;
III - entregar, até 30 de setembro de 2015, na Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, caso não esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital, a relação do estoque inventariado, contendo, nela, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída, devendo a Agência Fazendária encaminhar, imediatamente, a referida relação à Gestoria de Fiscalização de Substituição Tributária.
§ 1º O valor correspondente às operações de saída, referidas no inciso II do caput deste artigo, deve ser obtido observando-se as disposições do art. 3º do Decreto n° 10.100, de 2000.
§ 2º Os estabelecimentos obrigados à utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD) devem realizar os registros, a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, no bloco H da EFD relativa ao mês de agosto de 2015, indicando:
I - no registro H005, campo 02 (DT_INV), a data de 31/08/2015; no campo 03, o valor total dos produtos em estoque e, no campo 04 (MOT_INV), o código 02 – Mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS);
II - no registro H010, todas as informações nele exigidas, inclusive as referentes à quantidade e ao valor dos produtos em estoque em 31/08/2015;
III - no registro H020 (Informação Complementar do Inventário), nos campos 02 a 04, as informações referentes ao CST, à Base de Cálculo e ao ICMS relativo às operações de saída a que se refere o inciso III do caput deste artigo.
Art. 3° No cálculo do ICMS a que se refere o art. 2°, os estabelecimentos podem aplicar as seguintes reduções de base de cálculo, conforme seja a sua opção pelo pagamento do ICMS, observado o disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo:
I - redução de vinte por cento, no caso de pagamento integral;
II - redução de quinze por cento, no caso de pagamento em duas parcelas mensais e fixas;
III - redução de dez por cento, no caso de pagamento em três parcelas mensais e fixas;
IV - redução de cinco por cento, no caso de pagamento em quatro parcelas mensais e fixas.
§ 1° Os estabelecimentos podem, ainda, optar pelo pagamento do ICMS em até cinco parcelas mensais e fixas, hipótese em que não se aplicam as reduções previstas.
§ 2° No caso de pagamento em uma única parcela, o ICMS apurado na forma deste artigo deve ser recolhido até o dia 10 de outubro de 2015.
§ 3° No caso de opção pelo pagamento em parcelas, o pedido de parcelamento deve:
I - ser formulado mediante a utilização do formulário “Pedido de Parcelamento de Débito (PPD)”, e protocolizado na Agência Fazendária do domicílio fiscal do estabelecimento, até o dia 10 de outubro de 2015;
II - estar acompanhado do comprovante de pagamento da primeira parcela.
§ 4° O descumprimento do acordo de parcelamento implica a perda da redução da base de cálculo prevista no caput, e a obrigatoriedade pelo pagamento imediato e integral, relativamente às parcelas ainda não liquidadas.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2015.
Art. 5º Ficam revogados os itens 61 e 62 do Anexo Único ao Decreto nº 10.100, de 30 de outubro de 2000.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

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