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Boletim Central SRF 180/1999

04/06/2005 20:09:28

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INFORMAÇÃO

PESSOAS FÍSICAS
EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA
Casos de Equiparação
PESSOAS JURÍDICAS
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
Compensação com a COFINS – Cooperativas
INCENTIVO FISCAL
Aplicação – Limites
LUCRO PRESUMIDO
Base de Cálculo – Distribuição de Lucros – Opção
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA
Tratamento Tributário

A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL (SRF), através do Boletim Central 180, de 20-9-99, não publicado no Diário Oficial, respondeu às perguntas que não puderam ser respondidas na teleconferência realizada em 9-9-99.
A seguir, transcrevemos as questões de maior relevância, para os nossos Assinantes:
P – Firma individual (médico) que contrata enfermeira é considerada pessoa jurídica?
R – A contratação de auxiliar não conduz a equiparação à pessoa jurídica. Contudo, se a contratada for profissional da medicina, cujo serviço seja explorado e vendido, nesta hipótese, ocorre a equiparação.
P – Qual a diferença entre venda de serviços e prestação de serviços?
R – O Parecer Normativo 15/83 já definiu o assunto em seu item 5.3, que em resumo é o seguinte:
Prestação de Serviço – é a efetiva prestação de serviços pessoais praticados pelos componentes da sociedade, a exemplo dos escritórios de profissionais liberais;
Venda de serviço – pressupõe uma unidade econômica e jurídica sob estrutura empresarial.
P – A PJ tributada pelo lucro real anual apurou o IR em valor menor ao retido na fonte durante o período. Poderá fazer a opção dos incentivos fiscais setoriais FINAM ou FINOR, independente de não ter sido recolhido em DARF separado?
R – A pessoa jurídica tributada pelo lucro real anual e que apurou imposto de renda, mesmo que inferior ao imposto de renda retido na fonte e/ou recolhido com base na estimativa mensal, conforme disposto no artigo 600 do RIR/99, não perde o direito à aplicação em incentivos fiscais, desde que a opção seja efetuada na DIPJ com o preenchimento da Ficha 16. A base de cálculo dos incentivos fiscais deve ser apurada conforme instruções da Linha 16/01, alterada pelo ADN COSIT nº 24/99.
P – Na opção ao Lucro Presumido, gostaria de saber se há incidência do IRRF sobre os lucros distribuídos aos sócios diretores?Se há um limite, ou o saldo apurado no Livro Caixa pode ser distribuído na sua totalidade, após escriturado com todas as despesas?
R – Conforme disposto no artigo 662 do Decreto nº 3.000/99, os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, não estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, nem integram a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País (Lei nº 9.249, de 1995, artigo 10).
A parcela dos lucros ou dividendos que exceder o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica, também poderá ser distribuída sem a incidência do imposto, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pelo qual houver optado (IN SRF nº 11/96, artigo 51, § 2º, IN SRF nº 93/97, artigo 48, § 2º, ADN COSIT nº 4/96).
P – Qual o critério para distribuição de lucros para as empresas optantes pelo lucro presumido que escrituram só o livro caixa?
R – O lucro passível de ser distribuído ao titular ou sócios nos casos de o contribuinte ter optado pela forma de tributação lucro presumido, sem a incidência do imposto, de acordo com orientação contida no ADN COSIT nº 4, de 29 de fevereiro de 1996, será o valor correspondente à diferença entre o lucro presumido e os valores correspondentes ao imposto de renda da pessoa jurídica, inclusive adicional, quando devido, à contribuição social sobre o lucro, à contribuição para a seguridade social (COFINS) e às contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Servidor Público (PIS/PASEP).
P – Para efeitos dos rendimentos da Pessoa Física, o que vai valer é o total recebido, no caso de distribuição de lucros, no exercício ou período compreendido?
R – O valor a ser considerado como distribuição de lucros, nessa hipótese, deve ser o efetivamente recebido no curso do ano-calendário, observado o disposto no artigo 51 da IN SRF nº 11/96.
P – Uma empresa que no período de 1-1-98 a 31-12-98 não teve faturamento, mas teve despesas e apresenta sua declaração pelo lucro presumido, como fazer?
R – O contribuinte deverá apresentar a DIPJ até o dia 30-9-99, podendo, caso não esteja obrigado à forma de tributação pelo lucro real, preencher as fichas da pasta direcionada ao lucro presumido.
P – No caso de representante comercial, cadastrado no CNPJ como firma individual, está dispensado da DIPJ?No caso de estar dispensado, ficaria desobrigado do recolhimento dos impostos federais?
R – O representante comercial que exerce individualmente a atividade por conta de terceiros não se caracteriza como pessoa jurídica, não obstante ser inscrito no CNPJ, devendo seus rendimentos serem tributados na pessoa física, ficando dispensado de apresentação da DIPJ. Contudo, caso referida atividade seja exercida por conta própria, na condição de firma individual, ele será considerado comerciante, ficando obrigado à apresentação da DIPJ e ao pagamento de todos os tributos.
P – Empresa “X” com atividade de construção civil.
Empresa “Y” incorporadora possui terreno no seu ativo.
Empresa “X” constrói unidades imobiliárias no terreno da Empresa “Y”, a mando de “Y”.
Empresa “X” entrega as unidades construídas a preços anteriormente fechados (com Mão-de-Obra e Material) para empresa “Y” comercializar.
Qual o percentual de presunção do lucro presumido a ser utilizado pela Empresa “X”?
R – O Percentual é de 8% (oito por cento).
Com o advento da Lei nº 9.718/98, a partir de 1º de janeiro de 1999, foi admitido que essas empresas pudessem optar pela tributação com base no lucro presumido. Entretanto, o referido dispositivo legal não modificou a alíquota anteriormente utilizada de 8%, o que entendemos que o esclarecimento dado pelo ADN 06/97 permanece em vigor, no que se refere à referida alíquota.
P – No MAJUR de situações especiais, para eventos até 30-6-98, havia limite de dedução de incentivos de 12% (PAT/VAT e PDTI). O MAJUR de 1999 baixou para 8%. Qual o motivo?
A página 175 do MAJUR determina que a soma do PAT, VAT e PDTI (aprovado após 3-6-93) é de 8%. No caso específico, a sociedade possui Parecer do Ministério da Indústria e Comércio, considerando que o incentivo concedido à mesma (8%) deverá ser considerado de forma isolada com relação aos demais incentivos. Assim, ela poderia deduzir 8% relativos ao PDTI e 8% relativos ao PAT/VAT. Este entendimento está correto?Como consigná-lo na DIPJ?
R – Até 31-12-97, os limites individuais dos citados incentivos eram os seguintes: PAT 5%; VAT 8% e PDTI, com projetos aprovados até 3-6-93, 8%; Limite global para usufruir dos três benefícios conjuntamente era de 8%. Os projetos de PDTI, aprovados após 3-6-93, estavam fora do limite global, podendo ser utilizados 8% para VAT e PAT e 8%, ISOLADAMENTE, para o PDTI.
Com a edição da Lei nº 9.532/97, artigos 5º e 6º, os limites globais e individuais desses incentivos foram reduzidos para 4%. Todavia, como a referida lei não fez menção ao limite do incentivo tratado pelo Decreto-Lei nº 2.433/88 e Lei nº 9.064/95, artigo 5º, apenas reduzindo os incentivos concedidos de acordo com a Lei nº 8.661, de 2-6-93, conclui-se, como está no MAJUR/99, item 8.1.7 (VI) “que para os projetos aprovados até 3-6-93, o limite individual de dedução é de 8% e o limite global de dedução, quando utilizado conjuntamente com o incentivo do PAT, é de 8%”.
P – Um contribuinte que vendeu mercadorias ou prestou serviços para órgãos públicos e teve os tributos retidos na fonte sem a compensação do 1/3 da COFINS com a CSLL, como poderá agora, passado o período de compensação e já recolhido a CSLL integralmente por parte do órgão público, compensar esse valor?
R – Primeiramente, cabe esclarecer que o órgão público, ao fazer a retenção prevista no artigo 64 da Lei nº 9.430/96, não tem permissão legal para efetuar a compensação de 1/3 da COFINS retida com a CSLL também retida.
Os valores de CSLL retidos por órgão público que não foram deduzidos do valor da CSLL apurada em um trimestre poderão ser deduzidos nos trimestres subseqüentes, observado o limite da CSLL apurada nesses trimestres. Quanto aos valores retidos por órgãos públicos relativos à COFINS, estes valores poderão ser considerados como COFINS efetivamente paga para fins da determinação do valor de até 1/3 da COFINS efetivamente paga, a ser compensado com o valor da CSLL apurada trimestralmente, desde que o valor da COFINS retida por órgão público seja correspondente aos fatos geradores compreendidos dentro do trimestre em questão e que os mesmos sejam compensados até a data do pagamento da CSLL.
P – Pessoa jurídica iniciou as atividades no último trimestre do ano-calendário de 1998, tendo auferido receita total superior ao número de meses do período multiplicado por R$ 1.000.000,00, mas inferior ao número de meses multiplicado por R$ 2.000.000,00.
Pergunta-se se é permitida a opção pelo Lucro Presumido para o ano-calendário de 1998?
O contribuinte argumenta que:
a) a opção é exercida mediante o pagamento do imposto relativo ao último trimestre do ano, cujo vencimento deu-se em 31-1-99 (artigo 26, § 2º da Lei nº 9.430, de 1996);
b) como naquela data já estava em vigor o artigo 14 da Lei nº 9.718, de 1998, o novo limite de R$ 24.000.000,00 seria aplicável a seu caso?
R – Não. Porque a Lei nº 9.718, de 1998, que estabeleceu o novo limite mensal de R$ 2.000.000,00 por mês, só tem aplicação a partir de janeiro de 1999 (artigo 17, II, da Lei nº 9.718/98).
P – O Programa Gerador da DIPJ está disponibilizando a Ficha 23 – Participações no Exterior, para as pessoas jurídicas sujeitas ao lucro presumido. Então essas pessoas jurídicas ficam obrigadas a preencher essa ficha?
R – A Ficha 23 – Participações no Exterior deverá ser preenchida pela pessoa jurídica, tributada pelo lucro real ou arbitrado, residente ou domiciliada no Brasil, que tenha, no ano-calendário, participado no capital de pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior. A pessoa sujeita ao lucro presumido não deve preencher essa ficha.
P – Na apuração de preços de transferência na importação, um dos métodos é o CPL. Se o fornecedor externo não é o fabricante, mas adquiriu os produtos de terceiros, o método em questão não se aplica?E se não há outro método aplicável?
R – A IN 38/97, no § 3º de seu artigo 13, permite a utilização de dados relativos à unidade produtora do bem, serviço ou direito, nas hipóteses em que não seja necessariamente o seu fornecedor. Assim, poderá ser aplicado CPL também nesse caso.
P – Para o cálculo do excesso da receita financeira sobre as despesas financeiras (Linha 18) na apuração do lucro da exportação (Ficha 09), devemos levar em consideração os valores relativos às variações monetárias e cambiais no cálculo do excesso?Pois, este procedimento somente foi estabelecido no MAJUR, a partir do período-base de 1997. E, no regulamento vigente nos períodos-base de 1997 e 1998, não previa este procedimento. Gostaria de saber qual o procedimento a adotar.
R – As variações monetárias não fazem parte do cálculo das receitas financeiras excedentes das despesas financeiras, conforme instruções de preenchimento da Linha 09/18 da DIPJ/1999. Somente a partir de 1º de janeiro de 1999, as variações monetárias dos direitos de créditos e das obrigações da pessoa jurídica, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficiente aplicáveis por disposição legal ou contratual serão consideradas como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso (Lei nº 9.718, de 1998, artigos 9º e 17, II).
P – Cooperativa de trabalho está obrigada ao recolhimento da CSLL?
R – Sim, nos termos da IN 198/88.
P – Na determinação dos preços de transferência, poderá a pessoa jurídica que não possua sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração adotar o Método do Custo de Aquisição ou de Produção mais Tributos e Lucro (CAP)?Ou, em outras palavras, poderá, para esse efeito, apurar os custos com base nos critérios de avaliação de estoques de que tratam os artigos 295 e 296 do RIR/99?
R – Sim, poderão ser utilizados os critérios previstos pelos artigos 295 e 296 do RIR/99.

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