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Rio Grande do Sul

Regulamentado o acesso às informações de instituições financeiras pelo Fisco

Decreto 53987/2018

28/03/2018 10:21:49

DECRETO 53.987, DE 27-3-2018
(DO-RS DE 28-3-2018)

SIGILO BANCÁRIO – Acesso a Informações 

Regulamentado o acesso às informações de instituições financeiras pelo Fisco
Este Ato dispõe, nos termos do artigo 6º da Lei Complementar Federal 105, de 10-1-2001, sobre a requisição e acesso de informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas, bem como estabelece procedimentos para preservar o sigilo das informações obtidas. O referido ato também revoga o Decreto 53.143, de 26-7-2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado o acesso a informações de interesse fiscal em instituições financeiras ou a elas equiparadas, previsto no art. 6º da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, fica regulamentado por este Decreto.
Art. 2º O Auditor-Fiscal da Receita Estadual poderá examinar informações relativas ao sujeito passivo da obrigação tributária, bem como de seus sócios, administradores e de terceiros ainda que indiretamente vinculados aos fatos ou ao contribuinte, constantes de documentos, de livros, de registros e de arquivos físicos ou de digitais de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras.
§ 1º O exame a que se refere este artigo fica condicionado:
I - à existência de processo administrativo instaurado ou de procedimento de fiscalização em curso; e
II - que tal exame seja considerado indispensável.
§ 2º O procedimento de fiscalização tem início conforme dispõe o art. 16 da Lei nº 6.537, de 27 de março de 1973.
Art. 3º O exame das informações a que se refere o art. 2º deste Decreto será considerado indispensável nos seguintes casos:
I - fundada suspeita de ocultação ou de simulação de fato gerador de tributos estaduais;
II - fundada suspeita de inadimplência fraudulenta, relativa a tributos estaduais, em razão de indícios da existência de recursos não regularmente contabilizados ou de transferência de recursos para empresas coligadas ou controladas, sócios ou terceiros;
III - falta de elementos para a quantificação de operações tributáveis não submetidas à tributação, constatadas por outros meios;
IV - indício de subfaturamento de bens, de mercadorias e de serviços, em operações ou em prestações sujeitas à tributação;
V - subavaliação de valores de operação, inclusive de comércio exterior, de aquisição ou de alienação de bens ou de direitos, tendo por base os correspondentes valores de mercado;
VI - indício de simulação da ocorrência de fato gerador de tributo estadual com o objetivo de gerar ou de transferir créditos tributários indevidos;
VII - constatação de operações com mercadorias ou prestações de serviços, sujeitas à tributação, realizadas por pessoa natural ou jurídica não inscrita como contribuinte ou em situação cadastral irregular;
VIII - quando o sujeito passivo não entregar à Receita Estadual livros, documentos ou arquivos, fiscais ou comerciais;
IX - quando o sujeito passivo impedir ou tentar impedir o acesso de Auditor-Fiscal da Receita Estadual a local onde exerça suas atividades ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos;
X - indício de que o titular de direito é interposta pessoa do titular de fato;
XI - falta, recusa ou incorreta identificação de sócio, de administrador ou de beneficiário que figure no quadro societário, contrato social ou estatuto da pessoa jurídica;
XII - indício de omissão de receita, rendimentos ou recebimento de valores;
XIII - fundada suspeita de fraude à execução fiscal;
XIV - realização de investimentos, de despesas ou de transferências de valores, em montante incompatível com a disponibilidade financeira comprovada;
XV - obtenção ou concessão de empréstimos, quando o sujeito passivo deixar de comprovar a ocorrência da operação; e
XVI - indício de fraude fiscal estruturada, assim entendida aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, de negócios ou de pessoas, e com potencial de lesividade ao erário.
Art. 4º Poderão ainda ser requisitadas informações sobre pessoas naturais ou jurídicas domiciliadas em outros Estados ou no Distrito Federal, quando se justifique para instruir procedimento fiscal instaurado contra contribuinte deste Estado ou de pessoa física ou jurídica, domiciliada ou estabelecida neste Estado, que pratique atos sujeitos a impostos estaduais, ainda que não cadastrada como contribuinte.
Art. 5º É competente para requisitar as informações de que trata o art. 2º deste Decreto o Auditor-Fiscal da Receita Estadual.
Art. 6º A requisição deverá conter, no mínimo:
I - identificação da autoridade a qual a requisição é dirigida;
II - nome ou razão social da pessoa natural ou jurídica sobre a qual se requer as informações e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
III - as informações requisitadas e o período a que se refere a requisição;
IV - a indicação de qual das situações previstas no art. 3º deste Decreto justifica a necessidade das informações solicitadas;
V - número do processo administrativo a que se vincular;
VI - forma de apresentação das informações, em meio digital;
VII - prazo, na forma da legislação aplicável; e
VIII - identificação e assinatura da autoridade requisitante.
Art. 7º A requisição de informações será dirigida, conforme o caso, ao:
I - Presidente do Banco Central do Brasil, ou seu preposto;
II - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, ou seu preposto;
III - Presidente de instituição financeira, ou entidade a ela equiparada, ou a seu preposto; ou
IV - Gerente de agência de instituição financeira ou entidade a ela equiparada.
Art. 8º O Auditor-Fiscal da Receita Estadual requisitante notificará a pessoa natural ou jurídica objeto da requisição de informações.
Art. 9º O Chefe da Divisão de Fiscalização e Cobrança encaminhará o ofício de requisição das informações à autoridade responsável, após a notificação.
Art. 10. As informações requisitadas:
I - compreenderão:
a) dados cadastrais da pessoa natural ou jurídica objeto da requisição;
b) valores individualizados dos débitos e dos créditos, e respectivos históricos dos lançamentos, efetuados no período requisitado; e
c) outros dados e informações constantes em documentos, em livros, em registros e em arquivos, inclusive os referentes a contas de depósito e de aplicações financeiras.
II - deverão:
a) ser apresentadas, no prazo estabelecido na requisição, à autoridade requisitante, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual;
b) subsidiar o procedimento de fiscalização em curso;
c) integrar o procedimento fiscal que originou a requisição, se for o caso, quando necessárias à comprovação de infração à legislação tributária.
§ 1ºAos responsáveis pelo recebimento de documentos sigilosos incumbe proceder ao registro do documento e ao controle de sua tramitação.
§ 2º Os documentos sigilosos serão guardados em condições especiais de segurança, com controle e auditoria de acessos específicos.
§ 3º As informações não utilizadas deverão ser destruídas.
Art. 11. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ou a elas equiparadas serão mantidas sob sigilo fiscal, nos termos do art. 198 do Código Tributário Nacional.
Art. 12. A responsabilidade pelos danos decorrentes da divulgação das informações obtidas das instituições financeiras ou a elas equiparadas, sobre a situação financeira ou econômica do sujeito passivo, será pessoal ao servidor
público que a viabilizar.
Parágrafo único. A responsabilidade a que se refere este artigo não afasta a responsabilidade objetiva do Estado, quando ficar comprovado que o servidor agiu de acordo com orientação oficial.
Art. 13. As informações prestadas pelas instituições financeiras ou a elas equiparadas poderão ser
compartilhadas com outras administrações tributárias, na forma do art. 199 do Código Tributário Nacional.
Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 53.143, de 26 de julho de 2016, que introduziu modificações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.

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