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Ceará

CE publica a relação de benefícios fiscais concedidos em desacordo com as normas constitucionais

Decreto 32563/2018

28/03/2018 11:30:54

DECRETO 32.563, DE 26-3-2018
(DO-CE DE 27-3-2018)

BENEFÍCIO FISCAL – Concessão

CE publica a relação de benefícios fiscais concedidos em desacordo com as normas constitucionais
As disposições previstas neste Ato atendem ao previsto no Convênio ICMS 190, de 16-12-2017, que fixa as condições para a validação dos benefícios instituídos, por legislação estadual ou distrital publicada até 8-8-2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e Considerando a 
necessidade de publicar os atos normativos instituidores de benefícios fiscais sem a anuência do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), com a finalidade da sua convalidação nos termos da Lei Complementar n.º 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS n.º 190/17, DECRETA:
Art. 1.º Com fundamento no disposto no inciso I do art. 3.º da Lei Complementar Federal n.º 160, de 7 de agosto de 2017, e no inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ n.º 28, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, torna-se publicada, conforme o Anexo Único deste Decreto, relação com a identificação de atos normativos vigentes em 8 de agosto de 2017, relativos a benefícios fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2.º do art. 155 da Constituição Federal.
Art. 2.º Em razão da exigência estabelecida no Convênio ICMS 190/2017, a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ) convoca os contribuintes que utilizem ou tenham utilizado benefícios fiscais vigentes em 8 de agosto de 2017, instituídos por este Estado sem a prévia aprovação em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, para que:
I - verifiquem se o ato normativo relativo ao benefício fiscal utilizado consta da listagem constante do Anexo Único deste Decreto;
II - caso o ato normativo não conste da referida listagem, prestem esta informação oficialmente, por meio de processo protocolizado, à Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI), da SEFAZ, até o último dia útil do mês de abril de 2018.
§ 1.º Os atos normativos cujas informações são requeridas neste Edital correspondem a leis ou decretos que instituíram os seguintes benefícios fiscais, nos termos do § 4.º da cláusula primeira do Convênio ICMS 190/2017:
I - isenção;
II - redução da base de cálculo;
III - manutenção de crédito;
IV - devolução do imposto;
V - crédito outorgado ou crédito presumido;
VI - dedução de imposto apurado;
VII - dispensa do pagamento;
VIII - dilação do prazo para pagamento do imposto, inclusive o devido por substituição tributária, em prazo superior ao estabelecido no Convênio ICM 38/88, de 11 de outubro de 1988, e em outros acordos celebrados no âmbito do CONFAZ;
IX - antecipação do prazo para apropriação do crédito do ICMS correspondente à entrada de mercadoria ou bem e ao uso de serviços previstos nos artigos 20 e 33 da Lei Complementar Federal n.º 87, de 13 de setembro de 1996;
X - financiamento do imposto;
XI - crédito para investimento;
XII - remissão;
XIII - anistia;
XIV - moratória;
XV - transação;
XVI - parcelamento em prazo superior ao estabelecido no Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975, e em outros acordos celebrados no âmbito do CONFAZ;
XVII - outro benefício ou incentivo, sob qualquer forma, condição ou denominação, do qual resulte, direta ou indiretamente, a exoneração, dispensa, redução, eliminação, total ou parcial, do ônus do imposto devido na respectiva operação ou prestação, mesmo que o cumprimento da obrigação vincule-se à realização de operação ou prestação posterior ou, ainda, a qualquer outro evento futuro;
§ 2.º Esta convocação não se aplica aos decretos de concessão individual de benefícios fiscais ao contribuinte, editados com base nos atos normativos relacionados no Anexo Único deste Decreto, nem aos benefícios fiscais concedidos por meio de Convênios ICMS celebrados no âmbito do CONFAZ.
§ 3.º A omissão ou a apresentação incorreta das informações requeridas nesta convocação impossibilita a concessão de remissão ou anistia dos créditos tributários, nos termos do Convênio ICMS 190/2017, bem como a reinstituição dos benefícios fiscais em vigor em 8 de agosto de 2017, que devem ser revogados.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
NOTA COAD: Anexo em construção.

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