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Goiás

Fazenda dispõe sobre o procedimento de autorregularização

Instrução Normativa SRE 134/2018

28/03/2018 13:45:59

INSTRUÇÃO DE NORMATIVA 134 SRE, DE 27-3-2018
(DO-GO DE 28-3-2018)
DÉBITO FISCAL - Autorregularização
 
Fazenda dispõe sobre o procedimento de autorregularização
A autorregularização permite ao contribuinte sanar irregularidades fiscais decorrentes das divergências ou inconsistências identificadas em malhas fiscais, nos termos e condições estabelecidos em comunicação emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda.

O SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 441-A do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A Superintendência de Controle e Fiscalização poderá utilizar-se do sistema de malhas fiscais decorrentes do cruzamento de dados da base informatizada da SEFAZ/GO ou fornecida por terceiros para identificar divergência ou inconsistência a serem sanadas pelo sujeito passivo.
Art. 2º A autorregularização consiste no saneamento pelo contribuinte das irregularidades decorrentes das divergências ou inconsistências identificadas em malhas fiscais, nos termos e condições estabelecidos em comunicação emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 3º A autorregularização abrange somente as divergências ou inconsistências descritas na comunicação, conforme modelo constante do Anexo Único, e desde que esta seja expedida em cumprimento à ordem de serviço emanada de ordem de fiscalização relativa a malhas fiscais indicativas de autorregularização.
§ 1º O sujeito passivo pode sanar as divergências ou inconsistências preferencialmente por meio eletrônico.
§ 2º Não se considera como início de procedimento fiscal a comunicação emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda sobre divergências ou inconsistências a serem sanadas pelo sujeito passivo mediante autorregularização.
Art. 4º A autorregularização poderá ser utilizada pelo sujeito passivo se este for comunicado pela Secretaria de Estado da Fazenda sobre irregularidades decorrentes de divergências ou inconsistências identificadas em malhas fiscais, a serem sanadas por meio de
autorregularização.
Parágrafo único. Fica assegurado ao sujeito passivo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da comunicação da Secretaria de Estado da Fazenda para sanar as divergências ou inconsistências apontadas.
Art. 5º Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.
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ADONÍDIO NETO VIEIRA JUNIOR
Superintendente Executivo da Receita Estadual


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