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Goiás

Estado dispõe sobre as medidas facilitadoras para quitação de débitos fiscais

Lei 19894/2018

28/03/2018 14:26:20

LEI 19.894, DE 5-12-2017
 (DO-GO DE 26-3-2018)
 
DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Estado dispõe sobre as medidas facilitadoras para quitação de débitos fiscais
Esta alteração da Lei 19.738, de 17-7-2017, estabelece que as medidas facilitadoras para quitação de débitos também se aplicam aos débitos referentes a imputações de multa e débito emitidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios, sentenças judiciais transitadas em julgado e multas decorrentes de termos de ajustamento de conduta celebrados com a anuência do Município. As empresas que estiverem em recuperação judicial e cujas atividades sejam sazonais pagarão suas parcelas somente no período de faturamento e, no período que não houver faturamento, as empresas ficarão desobrigadas do pagamento das parcelas mensais, prorrogando-se automaticamente o prazo de parcelamento.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, manteve e eu promulgo os seguintes dispositivos desta Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 19.738, de 17 de julho de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
“Art. 1º...........................................................
Parágrafo único. As anistias e as condições de parcelamento previstas na presente Lei também se aplicam aos créditos referentes a imputações de multa e débito emitidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios, sentenças judiciais transitadas em julgado e multas decorrentes de termos de ajustamento de conduta celebrados com a anuência do Município.”(NR)
.......................................................................
Art. 3º O art. 4º da Lei nº 19.738, de 17 de julho de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 4º ............................................................
..........................................................................
§ 3º Para os fins previstos no caput, o sujeito passivo pode fazer integral ou parcialmente os pagamentos com créditos.”(NR)
Art. 4º O art. 7º da Lei nº 19.738, de 17 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ............................................................
.........................................................................
§ 1º Para os parcelamentos cujo pagamento da última parcela ocorra até 29 de dezembro de 2017, aplica-se o mesmo percentual de redução da multa e dos juros de mora para o pagamento à vista.
§ 2º As empresas que estiverem em recuperação judicial e cujas atividades sejam sazonais pagarão suas parcelas somente no período de faturamento.
§ 3º Nos períodos em que não houver faturamento, as empresas ficarão desobrigadas do pagamento das parcelas mensais, prorrogando-se automaticamente o prazo de parcelamento.
............................................................................”(NR)
Art. 5º O art. 9º da Lei nº 19.738, de 17 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º ...............................................................
§ 1º A liquidação por meio da utilização de crédito acumulado ou recebido em transferência fica sujeita:
..............................................................................
..............................................................................
§ 2º Não se aplica às empresas em recuperação judicial o disposto no § 1º deste artigo, podendo fazer a compensação, parcial ou integral, a qualquer momento, até a última parcela do parcelamento tributário que trata esta Lei.
............................................................................”(NR)
..............................................................................
..............................................................................

Deputado JOSÉ VITTI
- PRESIDENTE -

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