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Simples/IR/Pis-Cofins

Ato Declaratório SRF 90/1999

04/06/2005 20:09:28

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ATO DECLARATÓRIO 90 SRF, DE 19-11-99
(DO-U DE 22-11-99)

FONTE/PESSOAS JURÍDICAS
REMESSA PARA O EXTERIOR
Incidência do Imposto

Normas relativas à incidência do IR/Fonte sobre juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de empréstimos contraídos no exterior e de colocações no exterior de títulos de créditos internacionais, previamente autorizadas pelo BACEN.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no artigo 691, incisos VIII e IX, e § 3º, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, DECLARA:
I – A transformação, incorporação, fusão ou cisão, bem assim a constituição de sociedade, sob o mesmo controle societário, mediante a transferência de ativos e passivos, não implica a perda do benefício de redução a zero da alíquota do imposto de renda na fonte aplicável aos juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de empréstimos contraídos no exterior e de colocações no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de créditos internacionais.
II – A transferência, mediante pagamento pelo cedente, de dívida contraída nos termos dos incisos VIII e IX do artigo 691 do Decreto nº 3.000, de 1999, com a conseqüente substituição do devedor, acarretará a exigência do imposto de renda na fonte sobre os juros, comissões, despesas e descontos, e dos acréscimos legais cabíveis, desde a data da remessa dos respectivos valores.
III – Aplica-se o disposto no inciso II à hipótese de alteração do controle societário da nova sociedade constituída nos termos do inciso I. (Everardo Maciel)

REMISSÃO: DECRETO 3.000, DE 26-3-99 (Informativos 13 e 24/99)
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Art. 691 – A alíquota do imposto na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, fica reduzida para zero, nas seguintes hipóteses (Lei nº 9.481, de 1997, artigo 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, artigo 20):
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VIII – juros decorrentes de empréstimos contraídos no exterior, em países que mantenham acordos tributários com o Brasil, por empresas nacionais, particulares ou oficiais, por prazo igual ou superior a quinze anos, à taxa de juros do mercado credor, com instituições financeiras tributadas em nível inferior ao admitido pelo crédito fiscal nos respectivos acordos tributários;
IX – juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais, inclusive commercial papers, desde que o prazo médio de amortização corresponda, no mínimo, a 96 meses;
........................................................................................................................”

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