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Santa Catarina

Estado altera o RICMS com relação ao diferimento

Decreto 1556/2018

Estas modificações no Decreto 2.870, de 28-7-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre a concessão de diferimento parcial nas operações que especifica.

29/03/2018 09:43:15

DECRETO 1.556, DE 28-3-2018
(DO-SC DE 28-3-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado altera o RICMS com relação ao diferimento
Estas modificações no Decreto 2.870, de 28-7-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre a concessão de diferimento parcial nas operações que especifica.


O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 3425/2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 3.917 – O art. 10-B do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10-B. ....................................................................
........................................................................................
IX - de mercadoria com destino a estabelecimento de empresa coligada, nos termos previstos no § 1º do art. 243 da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ou interdependente, nos termos previstos no art. 13 deste Anexo, que opere exclusivamente com venda direta a consumidor final não contribuinte do imposto, realizada por meio da internet ou serviço de telemarketing, preponderantemente com produtos de vestuário, calçados, artigos para o lar e lazer do tipo cama, mesa, banho e cozinha, cujas aquisições, realizadas pelo remetente, sejam de pelo menos 1/3 (um terço), em média, de fornecedores catarinenses, observado o disposto no § 13 deste artigo.
........................................................................................
§ 13. O diferimento previsto no inciso IX do caput deste artigo:
I - é opcional e depende de prévio registro, pelo remetente, em aplicativo próprio disponibilizado no sistema de Administração Tributária (SAT); e
II - não poderá ser utilizado cumulativamente, nem pelo remetente nem pelo destinatário, com nenhum benefício fiscal previsto na legislação.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Luciano Veloso Lima
Paulo Eli

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