x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Ceará

Estado institui o Certificado de Incentivo Fiscal para Atividades Desportivas e Paradesportivas

Instrução Normativa Conjunta SEFAZ 11/2018

29/03/2018 10:26:56

INSTRUÇÃO NORMATIVA 11 SEFAZ, DE 22-3-2018
(DO-CE DE 28-3-2018)

INCENTIVO FISCAL – Concessão

Estado institui o Certificado de Incentivo Fiscal para Atividades Desportivas e Paradesportivas
O referido Certificado tem como objetivo facilitar o controle da apuração do ICMS dos contribuintes que pretendam incentivar as atividades desportivas e paradesportivas, por meio de patrocínio ou doação.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e Considerando a necessidade de facilitar o controle da apuração do ICMS dos contribuintes que pretendam incentivar as atividades desportivas e paradesportivas deste Estado, por meio da figura do patrocínio e da doação de que trata o art. 3º do Decreto nº 31.774, de 2015; RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Certificado de Incentivo Fiscal às Atividades Desportivas e Paradesportivas, a ser emitido aos contribuintes de ICMS que se enquadrem como patrocinadores ou doadores em projetos relativos ao desenvolvimento de atividades desportivas e paradesportivas, conforme Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

ANEXO ÚNICO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº11, DE 2018
Decreto Estadual nº 31.774/2015
Instrução Normativa nº 11/2018

CERTIFICADO DE INCENTIVO FISCAL 
ÀS ATIVIDADES DESPORTIVAS E PARADESPORTIVAS PROJETO DESPORTIVO E PARADESPORTIVO:______________________________________
PROPONENTE:_________________________________________________________________
PROCESSO SESPORTE Nº:_______________________________________________________
MUNICÍPIO:____________________________________________________________________
O Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, certifica que o Contribuinte acima identificado, na qualidade de PROPONENTE, CGF nº ____________, fica autorizado a deduzir o montante de R$ ________________________________, limitado ao percentual de 2% do ICMS devido a cada mês, observando o disposto na Lei nº 13.700/2014 e no Decreto nº 31.774/2015.
Fortaleza, _____ de _____________ de ______.
Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.