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Maranhão

Estado dispõe sobre a tributação de bebidas quentes

Decreto 33927/2018

Foram introduzidas modificações nos Decretos 33.111, de 14-7-2017, e 33.443, de 13-10-2017, que versam sobre a tributação de bebidas quentes.

29/03/2018 10:37:01

DECRETO 33.927, DE 21-3-2018
(DO-MA DE 23-3-2018)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Bebida

Estado dispõe sobre a tributação de bebidas quentes
Foram introduzidas modificações nos Decretos 33.111, de 14-7-2017, e 33.443, de 13-10-2017, que versam sobre a tributação de bebidas quentes. Foram alterados, ainda, dispositivos do Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 64 da Constituição do Estadual,
DECRETA
Art. 1º Ficam alterados o caput do Art. 1º e o §1º do Art.7º do Decreto nº 33.111, de 14 de julho de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica incluído o Anexo 4.33.1 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 e julho de 2003 - RICMS, com a redação a seguir:
(...)
Art. 7º ..........................................................................
(...)
§1º Nas operações previstas no caput não se aplica a regra do Convênio ICMS 52/2017.
(...)"
Art. 2º Ficam alterados o caput do Art. 1º e o caput do Art. 2º do Decreto 33.443, de 13 de outubro de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica incluído o Art. 10 ao Anexo 4.33.1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003 - RICMS, com a redação a seguir:
(...)
Art. 2º Os dispositivos a seguir do Anexo 4.33.1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003 - RICMS, passam a vigorar com as seguintes redações:
(...)"
Art. 3º Ficam alterados o caput do Art. 7º e o caput do Art. 11 do Anexo 4.33 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 52/2017.
(...)
Art. 11 As normas contidas no Convênio ICMS nº 52/2017, o qual estabelece normas gerais a serem aplicadas no regime de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal serão aplicadas, no que couber, às operações citadas neste Anexo.
(...)"
Art. 4º Fica acrescido o Artigo 12 ao Anexo 4.33 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a seguinte redação:
"Art. 12 As normas dispostas neste Anexo aplicam-se aos atacadistas não credenciados e ao comércio varejista de bebidas.
(...)"
Art. 5º Fica acrescido o §1º ao Artigo 5º do Decreto 33.111, de 14 de julho de 2017, com a seguinte redação:
"Art.5º...................................................................................................................
(...)
§1º O crédito presumido será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, na coluna 007 - "Outros Créditos", com a expressão: "Crédito Presumido", citando o número deste Decreto."
Art.6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda

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