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Pernambuco

Estado altera normas relativas às operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso

Decreto 45807/2018

Foram introduzidas modificações o Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017, e o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, relativamente ao tratamento tributário do ICMS nas operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso, relativamente à

29/03/2018 10:54:21

DECRETO 45.807, DE 28-3-2018
(DO-PE DE 29-3-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado altera normas relativas às operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso
Foram introduzidas modificações nos Decretos 44.772, de 20-7-2017, e 44.650, de 30-6-2017 - RICMS-PE, relativamente ao tratamento tributário do ICMS nas operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso, relativamente à exclusão de produto do mencionado tratamento tributário.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017, e no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, relativamente ao tratamento tributário do ICMS nas operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 44.772, de 20 de julho de 2017, que dispõe sobre a antecipação do ICMS nas operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso e concede benefícios fiscais relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual das referidas mercadorias, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se o parágrafo único do artigo 1º para § 1º:
“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 1º As mercadorias objeto do tratamento tributário de que trata o caput são aquelas classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado - NBM/SH: (REN)
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º O tratamento tributário previsto no caput não se aplica a chapa acartonada classificada no código 6809.11.00 da NBM/SH. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se o parágrafo único do artigo 289-A para § 1º:
“Art. 289-A. .....................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 1º As mercadorias objeto do tratamento tributário de que trata o caput são aquelas classificadas nos seguintes códigos da NBM/SH: (REN)
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º O tratamento tributário previsto no caput não se aplica a chapa acartonada classificada no código 6809.11.00 da NBM/SH. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de abril de 2018.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

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