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Roraima

Fazenda divulga calendário de obrigações e tabela de juros e multas para abril/2018

Comunicado SEFAZ 0/2018

29/03/2018 15:04:41

COMUNICADO S/N, DE 26-3-2018
(DO-RR DE 26-3-2018)

RECOLHIMENTO - Prazo

Fazenda divulga calendário de obrigações e tabela de juros e multas para abril/2018
 

 

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES FISCAIS DOS CONTRIBUINTES DO ICMS PARA O MÊS DE ABRIL DE 2018.

ESPÉCIES DE ESTABELECIMENTOS

DIAS

ABRIL/2018

1

 2

 3

 4

5

10

Recolher o ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERESTADUAL referente à retenção do mês de Março/2018.

 

 

 

 

 

10

Recolher o ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERESTADUAL referente à retenção do mês de Março/2018, de COMBUSTÍVEIS derivados ou não de Petróleo.

 

 

 

 

 

10

Recolher o ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA referente à retenção do mês de Março/2018, de: cigarros, e outros produtos derivados do fumo, água mineral, refrigerante, cerveja, chope e bebidas alcoólicas, frangos, óleo comestível, conforme Regulamento do ICMS, Decreto nº 4.335-E/01, de 03 de agosto de 2001.

 

 

 

 

 

10

Os Contribuintes Substitutos estabelecidos fora do Estado de Roraima apresentar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - “GIAST”, referente ao mês de Março/2018, nos termos do Inciso II, do Art. 759 do RICMS.

 

 

 

 

 

16

Recolher o ICMS antecipado do diferencial de alíquota das entradas de mercadorias no período de 01 a 15 de Março/2018, conforme Art. 76 do Regulamento do ICMS, Decreto nº 4.335-E/01,

 

 

 

 

 

30

Recolher o ICMS antecipado do diferencial de alíquota das entradas de mercadorias no período de 16 a 31 de Março/2018, conforme Art. 76 do Regulamento do ICMS Decreto nº 4.335-E/01.

 

 

 

 

 

20

Apresentar a Guia de Informação Mensal do ICMS – “GIM”, referente ao mês de Março/2018.

 

 

 

 

 

20

 Recolher o ICMS NORMAL referente ao mês de Março/2018.

 

 

 

 

 

20

Recolher o ICMS no regime de APURAÇÃO SIMPLIFICADA referente ao mês de Março/2018.

 

 

 

 

 

20

Envio dos arquivos de Escrituração Fiscal Digital - EFD referente ao mês de Março/2018.

 

 

 

 

 

Anexo I da SEFAZ/PORTARIA Nº 002/96, publicada no D.O.E. nº 1.238/96.

OBSERVAÇÕES:

A) As datas mencionadas neste calendário, referem-se ao último dia de prazo para o cumprimento da obrigação tributária livre de acréscimos moratórios, de acordo com a legislação vigente.

B) O tributo pago após o vencimento estará sujeito à atualização monetária, multa e juros de mora.

ESPÉCIES DE ESTABELECIMENTOS:

1) Estabelecimentos comerciais e industriais submetidos ao regime de recolhimento normal.

2) Estabelecimentos comerciais e industriais que fazem retenção na fonte. (Substituição

Tributária)

3) Estabelecimentos que efetuam abate de gado suíno, bovino, caprino e ovino no Estado de Roraima.

4) Estabelecimentos submetidos ao regime de recolhimento por estimativa.

5) Estabelecimentos submetidos ao pagamento antecipado do diferencial de alíquota, conforme Decreto nº 4.335-E/2001.

Boa Vista/RR, 26 de março de 2018.

PEDRO ANTONIO NASCIMENTO PINHEIRO

Chefe da Divisão de Tributação – Ditri

TABELA PRÁTICA DE MULTA E JUROS DE MORA APLICÁVEL AO ICMS, IPVA, E ITCD – LEI Nº 059/93, EM TERMOS PERCENTUAIS.

ABRIL/2018

VENCIMENTO DÉBITO FISCAL

 

2011

2012

2013

2014

2015

 2016

 2017

2018

JUROS

MULTA

JUROS

MULTA

JUROS

MULTA

JUROS

MULTA

JUROS

MULTA

JUROS

MULTA

JUROS

MULTA

JUROS

MULTA

JANEIRO

87

09

75

09

63

09

51

09

39

09

27

09

15

09

03

(03)*

FEVEREIRO

86

09

74

09

62

09

50

09

38

09

26

09

14

09

02

(02)*

MARÇO

85

09

73

09

61

09

49

09

37

09

25

09

13

09

01

(01)*

ABRIL

84

09

72

09

60

09

48

09

36

09

24

09

12

09

--

--

MAIO

83

09

71

09

59

09

47

09

35

09

23

09

11

09

--

--

JUNHO

82

09

70

09

58

09

46

09

34

09

22

09

10

09

--

--

JULHO

81

09

69

09

57

09

45

09

33

09

21

09

09

09

--

--

AGOSTO

80

09

68

09

56

09

44

09

32

09

20

09

08

09

--

--

SETEMBRO

79

09

67

09

55

09

43

09

31

09

19

09

07

09

--

--

OUTUBRO

78

09

66

09

54

09

42

09

30

09

18

09

06

09

--

--

NOVEMBRO

77

09

65

09

53

09

41

09

29

09

17

09

05

09

--

--

DEZEMBRO

76

09

64

09

52

09

40

09

28

09

16

09

04

09

--

--

NOTAS: CÁLCULO DA MULTA: Multiplicar o valor do débito atualizado monetariamente pelo percentual da multa disposto na Lei nº 059/93 alterada pela Lei nº 244/99.

* (1) MULTA: 3% se o pagamento for efetuado até 30 dias da data prevista para pagamento (Art. 161 da Lei nº 059/93, redação dada pela Lei nº 244/99);

* (2) MULTA: 6% se o pagamento for efetuado de 31 a 60 dias da data prevista para pagamento (Art. 161 da Lei n° 059/93, redação dada pela Lei nº 244/99);

* (3) MULTA: 9% se o pagamento for efetuado após 60 dias da data prevista para pagamento (Art. 161 da Lei nº 059/93, redação dada pela Lei nº 244/99);

* (4) JUROS: 1% ao mês ou fração de mês calculado a partir do dia seguinte ao do vencimento (Art. 162 da Lei nº 059/93, redação dada pela Lei nº 244/99).

OBS: Esta tabela aplica-se exclusivamente aos pagamentos espontâneos.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.