x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Maranhão

Fazenda dispõe sobre a complementação da alíquota em entradas interestaduais

Portaria SEFAZ 390/2015

Esta Portaria disciplina a complementação da alíquota do ICMS, relativa às operações ou prestações provenientes de unidades da Federação que concedem benefícios fiscais não autorizados por convênio.

24/08/2015 14:27:49

PORTARIA 390 SEFAZ, DE 17-8-2015
(DO-MA DE 20-8-2015 - REPUBLICADA NO DO-MA DE 28-8-2015)

OPERAÇÃO INTERESTADUAL - Complementação de Alíquota

Fazenda dispõe sobre a complementação da alíquota em entradas interestaduais
Esta Portaria disciplina a complementação da alíquota do ICMS, relativa às operações ou prestações provenientes de unidades da Federação que concedem benefícios fiscais não autorizados por convênio.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições, considerando a necessidade de atualização e consolidação das portarias que disciplina o I do art. 55-A do RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714/2003, bem como o disposto nos artigos 1º ao 8º, da Lei Complementar 24, de 7 de Janeiro de 1975, tendo como base o disposto nos arts. 155, §2º, I, e XII, "g" e 170, IV, da Constituição Federal,
RESOLVE
Art. 1º. Identificar, conforme anexo único desta Portaria, os estabelecimentos ou produtos ou serviços amparados com benefícios fiscais relativos ao ICMS não autorizados por Convênio, em conformidade com Art. 55-A, §1º, I, do RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714/2003.
Art. 2º. Deverá ser pago antecipadamente, até o momento de entrada neste Estado, o ICMS complementar correspondente à diferença entre a alíquota interestadual prevista para a operação ou prestação e o valor do crédito admitido, ainda que a mercadoria, o bem ou o serviço estejam beneficiados com diferimento.
Parágrafo Único. O recolhimento do ICMS ocorrerá na Rede Bancária credenciada e será realizado por meio do Documento de Arrecadação da Receita Estadual - DARE, com indicação do Código de Receita Estadual 112.
Art. 3º. Ficam revogadas as Portarias nº 523/2009, 52/2010 e 83/2010.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 


O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.