x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Maranhão

Estado regulamenta o Programa MAIS EMPRESAS

Decreto 31034/2015

Este Decreto disciplina o disposto na Lei 10.259, de 16-6-2015, que instituiu o referido programa, cujo objetivo

24/08/2015 14:35:29

DECRETO 31.034, DE 19-8-2015
(DO-MA DE 20-8-2015)

INCENTIVO FISCAL - Concessão

Estado regulamenta o Programa MAIS EMPRESAS
Este Decreto disciplina o disposto na Lei 10.259, de 16-6-2015, que instituiu o referido programa, cujo objetivo é diversificar a matriz industrial, formar adensamentos industriais nas regiões econômicas e integrar cadeias produtivas essenciais ao desenvolvimento e à geração de emprego e renda, mediante a concessão de benefícios fiscais.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.259, de 16 de junho de 2015,
DECRETA
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado do Maranhão - MAIS EMPRESAS, que com este se publica.
Art. 2º O Conselho Deliberativo do Programa – CONDEP baixará os atos complementares à execução deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E DE INTEGRAÇÃO ECONÔMICA DO ESTADO DO MARANHÃO - MAIS EMPRESAS
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO

Art. 1º O Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado do Maranhão - MAIS EMPRESAS, criado pela Lei nº 10.259, de 16 de junho de 2015, tem por objeto social contribuir para a expansão, modernização e diversificação do setor industrial do Maranhão, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica da estrutura produtiva e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais.
Art. 2º Para alcançar seus objetivos, o Programa MAIS EMPRESAS congrega e compatibiliza todas as ações do Governo do Maranhão voltadas para o desenvolvimento da indústria e agroindústria maranhenses, observadas as diretrizes do planejamento governamental, e promoverá as seguintes estratégias:
I - integração e complementação da matriz industrial do Estado;
II - transformação, no próprio Estado, dos seus recursos naturais e insumos agropecuários;
III - interiorização do processo industrial, visando à redução das disparidades intra-regionais;
IV - avanço tecnológico do setor industrial maranhense;
V - geração de emprego.

CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES

Art. 3º É prioritário e de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado do Maranhão o empreendimento ou o projeto industrial que atenda requisitos como:
I - constitua segmento industrial ou agroindustrial com reconhecida capacidade de crescimento e se identifique com a aptidão econômica e vocação regional, com ênfase no adensamento das cadeias produtivas;
II - represente atividade industrial não existente no Maranhão;
III - seja considerada indústria geradora de nova indústria;
IV - utilize preferencialmente matéria-prima, insumos e serviços do Estado;
V - faça uso sustentável dos recursos naturais;
VI - seja destinado à geração de energia renovável e não poluidora;
VII - seja estratégico para o desenvolvimento industrial, levando em consideração o seu porte, o volume de investimento, a geração de emprego e a agregação de valor à matéria-prima;
VIII - localize-se em município ou região considerada como prioritária no planejamento estratégico do Estado;
IX- resulte no aumento da competitividade estadual por meio da renovação tecnológica das cadeias produtivas, dentre outros aspectos.
§ 1º Compete ao CONDEP, de acordo com o planejamento governamental:
I - estabelecer prioridades das cadeias produtivas industriais e agroindustriais maranhenses;
II - comprovar a ausência de similar, podendo, para tanto, convocar a Junta Comercial do Estado para atestar tal condição;
III - avaliar o fator estratégico, que fundamente o desenvolvimento industrial, levando em consideração o seu porte, o volume de investimento, a geração de emprego, localização, ligação com cadeias produtivas locais, responsabilidade socioambiental e a agregação de valor à matéria-prima.
§ 2º Considera-se:
I - indústria geradora de nova indústria: a empresa que comprove o volume de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de suas transações comerciais envolvendo:
a) a aquisição, como insumo no seu processo produtivo, produto industrializado no Estado do Maranhão; ou mercadorias e suplementos de consumo diário, produzidos por empresas sediadas no Estado do Maranhão;
b) a venda de produto por ela industrializado para indústria instalada no Estado do Maranhão, que o utilizar como insumo no seu processo produtivo;
II - indústria de base tecnológica: são aquelas que se baseiam em inovações intensivas, necessitando de atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), realizadas dentro da empresa ou em parceria com universidades locais e outros centros de pesquisa;
III - indústria de reciclagem de resíduos: são aquelas destinadas à reciclagem de qualquer resíduo de origem industrial ou de construção civil e demolições ou de lixo doméstico.
IV - indústria de minerais não metálicos: são aquelas que produzem artefatos de decoração, gravação, lapidação, vitrificarão e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal. Além destes, ainda incluem-se as voltadas à fabricação de materiais de construção tipo gesso, telhas, tijolos, canaletas, piso cerâmico e lajotas. Compreende ainda a fabricação de artefatos de amianto e asbesto, e os artigos elaborados com mica, turfa, de asfalto, de breu e materiais similares.
V - indústria de bens intermediários, insumos e componentes: são aquelas que se caracterizam pelo fornecimento de produtos beneficiados destinados a utilização pelas indústrias de bens de consumo final, como máquinas, equipamentos e insumos que já tenham passado por pelo menos um processo de industrialização.
VI - indústria de bens de consumo final: são aquelas que produzem produtos que serão vendidos diretamente a consumidores finais.
VII - indústria estruturante: são aquelas, que por sua natureza e importância, são industrializantes, ou seja, dão origem ou atraem outros projetos industriais complementares.
VIII - cadeia produtiva: é um conjunto de etapas consecutivas, ao longo das quais insumos sofrem algum tipo de transformação, até a constituição de um produto final, bem ou serviço. Trata-se, portanto, de uma sucessão de operações integradas, realizadas por diversas unidades produtivas interligadas que perfazem desde a extração e manuseio da matéria-prima até a comercialização e distribuição do produto final.
IX - agroindústria: as atividades de transformação e beneficiamento de produtos agropecuários de origem animal ou vegetal, que forem realizadas a partir de matéria prima produzida no próprio estabelecimento agropecuário ou adquirida de outros produtores, desde que a destinação final do produto seja dada pelo titular da agroindústria.
§ 3º Outros empreendimentos industriais poderão ser considerados prioritários e incluídos por Decreto do Poder Executivo após análise e aprovação do CONDEP, desde que estejam estruturados em cadeias produtivas, e sua importância seja previamente demonstrada em estudo econômico, que oriente o mercado de produtos de boa qualidade, de forma competitiva e sustentável.

CAPÍTULO III
DOS INCENTIVOS

Art. 4º Às empresas enquadradas no Programa MAIS EMPRESAS será concedido crédito presumido sobre o valor do ICMS mensal apurado, nos casos de implantação, ampliação, relocalização, modernização e reativação, bem como diferimento nos períodos e proporções estabelecidos neste artigo.
§ 1º Os segmentos industriais ou agroindustriais receberão, a título de crédito presumido, o equivalente a:
I - até 95% (noventa e cinco por cento) do valor do ICMS mensal apurado devido pelas saídas, em decorrência de implantação nos 30 (trinta) municípios de menores IDHM, conforme a última divulgação oficial, pelo prazo de 15(quinze) anos;
II - até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do ICMS mensal apurado devido pelas saídas, em decorrência de implantação de empreendimentos, pelo prazo de 12 (doze) anos, desde que:
a) gerem pelo menos 500 (quinhentos) empregos diretos;
b) reciclem resíduos sólidos urbanos e utilizem logística reversa;
c) exerçam atividade inexistente no Estado; ou
d) sejam considerados prioritários, conforme art.3º deste Regulamento;
III - até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS mensal apurado devido pelas saídas, em decorrência de implantação ou ampliação, pelo prazo de10 (dez) anos;
IV - até 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do ICMS mensal apurado devido pelas saídas, em decorrência de reativação, modernização ou relocalização, pelo prazo de 8 (oito) anos;
§ 2° Haverá o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS conforme abaixo especificado:
I - nas aquisições de bens destinados ao ativo permanente das atividades econômicas mencionadas no § 1°, deste artigo, limitado ao período de implantação, ampliação, modernização, relocalização ou reativação, em operações:
a) internas, relativamente ao imposto que seria destacado pelo remetente;
b) interestaduais, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual aplicável, bem como o ICMS relativo à prestação do serviço de transporte;
c) de importação do exterior, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte, quanto ao imposto que seria pago no momento do desembaraço aduaneiro.
II - na saída interna e na importação de matérias-primas e produtos intermediários utilizados direta ou indiretamente no processo produtivo da indústria e agroindústria, destinadas às empresas beneficiarias dos incentivos previstos neste Regulamento, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte, exceto o fornecimento de energia, observados os prazos estabelecidos no § 1° do caput.
§ 3º Considera-se encerrada a fase do diferimento no momento da desincorporação do ativo imobilizado ou nas saídas dos produtos resultantes da industrialização.
§ 4º Encerrado o diferimento, considera-se incorporado ao valor do ICMS devido, o valor do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores, na forma dos incisos I e II do § 2º do caput.
§ 5º O imposto diferido nos termos da alínea "a", inciso I, § 2º, será deduzido do valor da operação pelo remetente e comprovado no campo "Informações Complementares" da nota fiscal que acobertar a operação.
§ 6º Os prazos estabelecidos no § 1º deste artigo serão contados a partir da data da concessão do regime especial que habilitar o empreendimento.
Art. 5º Na ampliação e relocalização de indústria e agroindústria, o incentivo do Programa MAIS EMPRESAS somente incidirá sobre a produção especificada no projeto proposto na Carta Consulta de Habilitação, sujeitando-se a empresa ao recolhimento normal e por substituição tributária do ICMS relativo à saída interna da produção previamente fixada.
§ 1º Da empresa em processo de ampliação será exigido aumento mínimo de 20% (vinte por cento) da capacidade instalada, comprovada viabilidade econômica e financeira, para usufruir dos benefícios previstos no art. 4º deste Regulamento.
§ 2º Não caracteriza ampliação da capacidade produtiva a simples substituição de máquina, de equipamento e de instalação, ou ainda, o recondicionamento, a modificação ou a reforma do maquinário, que não represente aumento comprovado de produção.
Art. 6º. A modernização compreende a incorporação de novos métodos e processos de produção ou inovação tecnológica, dos quais resultem aumento significativo da competitividade do produto final e melhoria da relação insumo/produto ou menor impacto ambiental.
§ 1º O projeto de modernização tecnológica deve conter:
I - o custo do investimento, com forma de financiamento;
II - a meta de modernização a ser alcançada;
III - o projeto técnico que comprove a modernização pretendida, emitido pela empresa e assinado por perito com capacidade técnica reconhecida.
IV - anotação de responsabilidade técnica do engenheiro responsável.
§ 2º Para projeto de modernização os incentivos serão concedidos considerando toda a produção discriminada no projeto.
Art. 7º Entende-se por reativação de empreendimento aquela que se refira à retomada de produção de estabelecimento que esteja com suas atividades paralisadas há, no mínimo, 12 (doze) meses.
Art. 8º Relocalização compreende a alteração de endereço motivada por fatores estratégicos, assim entendidos os que sejam determinantes nessa mudança, tais como atendimento de exigência da legislação ambiental, acesso a melhores condições de infraestrutura e proximidade com os fatores produtivos.
Art. 9º Fica proibida a concessão de diferimento do ICMS na importação de produtos intermediários destinados à industrialização de produto final sujeito ao incentivo, nos termos do § 2º do art. 4º, se ocorrer uma das seguintes hipóteses:
I - existência de sua produção no Estado;
II - o percentual de sua composição no produto final for superior a 40% (quarenta por cento).
Art. 10. Aplicam-se às empresas de engenharia e construção contratadas por contribuintes habilitados ao Programa MAIS EMPRESAS, o previsto no § 2º do art. 4º, limitada ao período de implantação, ampliação, relocalização, modernização ou reativação.
§ 1º As empresas contratadas na modalidade descrita no caput, após efetuarem a entrega dos bens contratados, poderão transferir para o contribuinte contratante, os créditos eventualmente acumulados em decorrência daquele tratamento tributário.
§ 2º A transferência de créditos acumulados pelos contribuintes de que trata o caput será autorizada pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante:
I - petição informando o valor a ser transferido, a finalidade, bem como o nome, endereço, os números de inscrição estadual e no CNPJ do destinatário;
II - deferido o pedido, será expedido certificado de crédito que deverá ser anexado pelo contribuinte à nota fiscal emitida para efetivação da transferência, consignando, além das demais informações, o número do respectivo processo.

CAPÍTULO IV
DA HABILITAÇÃO AOS INCENTIVOS

Art. 11. Não poderão enquadrar-se no Programa MAIS EMPRESAS:
I - As empresas que estejam em débito com a fazenda pública federal, estadual, municipal, incluindo-se os sistemas de seguridade social e ambiental;
II - As empresas cujas operações de saídas sejam predominantemente isentas ou não tributadas, exceto as de exportação;
III - as empresas que não tenham licenciamento ambiental, conforme o andamento de cada etapa do empreendimento;
IV - a empresa beneficiária de outros benefícios fiscais do Estado.
Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo aplica-se também às operações:
I - de saídas internas com:
a) biodiesel B100;
b) gás natural, produtos derivados de petróleo e seus subprodutos;
c) produtos de origem mineral;
d) energia elétrica nas operações internas;
II - de saídas internas, em relação à retenção e ao recolhimento da parcela do ICMS devido por substituição tributária;
III - envolvendo madeira serrada e produtos primários simplesmente beneficiados, nominados em Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados-RIPI.
Art. 12. Os benefícios de que trata este Regulamento serão concedidos por deliberação do CONDEP, através de regime especial, conforme o prazo estabelecido no § 1º do art. 4º, mediante:
I - exigência de regularidade fiscal e cadastral;
II - adimplência com as obrigações de que trata o art. 21 deste Regulamento;
III - cumprimento dos compromissos constantes da Carta Consulta e do Projeto apresentados para habilitação aos benefícios.
Parágrafo único. Após o prazo de fruição dos benefícios previstos neste Regulamento, os incentivos poderão ser renovados por até igual período, por deliberação do CONDEP.
Art. 13. A empresa interessada em usufruir dos benefícios do Programa MAIS EMPRESAS apresentará Carta Consulta de Habilitação e projeto de viabilidade econômica (anexos I e II) à presidência do CONDEP.
Parágrafo único. A Carta Consulta de Habilitação deve conter:
I - descrição do empreendimento;
II - localização (região/município);
III - recursos a investir:
a) próprio
b) financiado(s);
IV - empregos diretos e indiretos que serão gerados pelo empreendimento;
V - descrição do objetivo do projeto;
VI - descrição, origem e quantidade de insumos aplicados no processo de industrialização;
VII - descrição e destinação dos produtos resultantes da industrialização;
VIII - apresentação dos 3 (três) últimos balanços contábeis (para as que estiverem em funcionamento);
IX - relação dos benefícios fiscais que já possui (municipal, estadual ou federal).
Art. 14. Aprovada a Carta Consulta, acompanhada do projeto técnico de viabilidade econômica, pelo CONDEP (Anexos I e II), será firmado Termo de Compromisso entre o empreendimento e o CONDEP.
Art. 15. Para habilitação ao Programa MAIS EMPRESAS, serão considerados os critérios constantes neste Regulamento (Anexo III), através dos quais será determinado o percentual de crédito presumido a que cada empresa terá direito.
§ 1º O empreendimento que tiver sua Carta Consulta aprovada pelo CONDEP, receberá de 10 a 35 pontos que se somarão aos demais resultantes da análise do Projeto.
§ 2º Como responsável técnico do projeto de viabilidade econômico-financeiro, serão habilitados profissionais graduados nos cursos de Economia, Administração de Empresas ou Contabilidade, devidamente registrados nos seus respectivos Conselhos.
Art. 16. Os beneficiários do Programa MAIS EMPRESAS serão monitorados e os incentivos poderão ser graduados de acordo com o cumprimento do previsto na Carta Consulta, no projeto apresentado e no disposto neste Regulamento.
§ 1º O monitoramento de que trata o caput será procedido por equipe técnica formada por representantes das Secretarias que integram o CONDEP e, quando necessário, por outras secretarias ou órgãos.
§ 2º Comprovado o descumprimento das obrigações constantes neste Regulamento por parte da beneficiária, o CONDEP, baseado em parecer da equipe técnica, deliberará sobre a moderação do benefício concedido, respeitando sempre o limite máximo de até 15% (quinze por cento) de redução.
§ 3º Comprovada a regularização das pendências, cabe à empresa pedido de reconsideração, para que o CONDEP delibere sobre o restabelecimento do seu benefício anteriormente reduzido, o que somente terá eficácia no exercício seguinte.
§ 4º A empresa que no processo de habilitação não atingir em 100% (cem por cento) algum critério previsto no anexo III, poderá, durante sua execução, requerer reavaliação da análise feita inicialmente pelo CONDEP, desde que esteja configurado o cumprimento das exigências contidas naquele item.
§ 5º O setor responsável pelo monitoramento do Programa MAIS EMPRESAS deverá, semestralmente, enviar ao CONDEP relatório formalizado indicando se houve uso indevido do incentivo.

CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 17. A administração do Programa MAIS EMPRESAS será exercida pelo seu Conselho Deliberativo - CONDEP, ao qual compete:
I - deliberar sobre:
a) aprovação de Carta Consulta de Habilitação ao Programa de incentivos previstos neste Regulamento;
b) a concessão de regime especial para a habilitação aos incentivos;
c) aplicar as penalidades cabíveis, após o monitoramento;
d) aplicar os casos de suspensão dos incentivos;
II - acompanhar, controlar e avaliar o desempenho das atividades do Programa;
III - submeter ao Chefe do Poder Executivo relatório anual de desempenho do Programa;
IV - outras atribuições necessárias ao cumprimento dos objetivos do Programa.
Parágrafo único. As atividades administrativas do Programa MAIS EMPRESAS ficarão a cargo da Superintendência de Políticas e Infraestruturas Industriais da Secretaria de Estado da Indústria e Comércio, que constituirá a Secretaria Executiva.
Art. 18. O CONDEP terá a seguinte composição:
I - Secretário de Estado da Indústria e Comércio, que o presidirá;
II - Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento;
III - Secretário de Estado da Fazenda;
IV - Secretário de Estado do Trabalho e Economia Solidária.
§ 1º As reuniões do CONDEP serão convocadas pelo seu presidente.
§ 2º Na sua ausência ou impedimento, o Secretário de Estado da Indústria e Comércio será substituído na presidência do Conselho pelo Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento.
§ 3º A Secretaria Executiva do programa será responsável pela análise da Carta Consulta, além de acompanhar e monitorar os empreendimentos beneficiados, emitindo pareceres e relatórios para apreciação do CONDEP para adoção das providências previstas neste Regulamento.
§ 4° Em caso de empate nas deliberações do CONDEP, o desempate caberá ao Governador do Estado.
§ 5º O funcionamento do CONDEP será disciplinado em regimento interno.
Art. 19 Fica mantido o Fundo Estadual de Desenvolvimento Industrial do Estado do Maranhão - FDI, com a finalidade de proporcionar investimentos em prol do desenvolvimento das atividades industriais.
Art. 20 Os estabelecimentos beneficiados pelos incentivos previstos neste Regulamento contribuirão:
I - à conta do Fundo Estadual de Desenvolvimento Industrial - FDI, o montante correspondente a 5% (cinco por cento) do valor dos incentivos utilizados a título de crédito presumido, em cada período de apuração do ICMS, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente;
II - à conta do Plano "Mais IDH", o montante de 2% (dois por cento) do valor dos incentivos utilizados a título de credito presumido, em cada período de apuração do ICMS, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente.
Art. 21 A empresa terá seu benefício suspenso por 60 dias (sessenta dias) nas seguintes hipóteses:
I - infração à legislação tributária federal, estadual ou municipal, ou a legislação da seguridade social, ressalvados os casos de suspensão de exigibilidade de crédito tributário na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional, ou processo judicial com as garantias necessárias;
II - inadimplência com o pagamento do ICMS por mais de 60 (sessenta) dias;
III - utilização do benefício para atividades ou produtos não contemplados no Programa MAIS EMPRESAS ou na resolução do CONDEP que aprovar a Carta Consulta do empreendimento;
IV - inadimplência do valor da contribuição de 5% (cinco por cento) ao FDI e de 2% (dois por cento) ao Plano "Mais IDH";
V - descumprir os termos contidos na Carta Consulta ou no projeto apresentado;
VI - alterar o empreendimento modificando os termos de sua habilitação ao Programa, sem prévia comunicação ao CONDEP;
Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo será efetivada por ato do Secretário de Estado da Fazenda, devendo ser comunicado de imediato ao CONDEP, para deliberação final.
Art. 22 Em caso da segunda reincidência de suspensão do benefício, decretação de falência, inadimplência por 120 (cento e vinte) dias, ou nos casos previstos nos arts. 1° e 2° da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, a empresa enquadrada terá o incentivo cancelado pelo CONDEP, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado a partir da data que se configurar essa situação.
§ 1º A empresa que tiver o incentivo cancelado terá que ressarcir ao Erário todo o valor indevidamente utilizado, com os acréscimos legais, no prazo de até 90 (noventa dias), contado a partir da data da publicação no Diário Oficial do Estado, do ato revogador do incentivo.
§ 2º Salvo deliberação em contrário do CONDEP, aprovada por unanimidade, a empresa que tiver o incentivo cancelado não fará jus a novas operações do programa, diretamente, ou através de empresas coligadas, controladas, controladoras ou de outras em que qualquer de seus sócios tenha participação.
Art. 23. Os empreendimentos alcançados pelo previsto neste Regulamento sujeitam-se a não incidência de quaisquer outros benefícios fiscais concedidos pelo Estado, que resultem em redução ou eliminação, direta ou indiretamente, do ônus tributário, ou corresponda a tratamento diferenciado.
Art. 24. Ficam mantidos os contratos formalizados sob a vigência da Lei nº 5.261/91, Lei nº 6.429/95 e da Lei n° 9.121/10, até a plena execução dos mesmos.
Parágrafo único. O CONDEP é competente para resolver questões atinentes aos contratos formalizados no âmbito dos Programas PRODEIN (Lei nº 5.261/91), SINCOEX (Lei nº 6.429/95 e alterações), PROMARANHÃO (Lei nº 9.121/10) e MAIS EMPRESAS
(Lei nº 10.259/15).
Art. 25. As empresas beneficiárias deverão comprovar anualmente o cumprimento da Lei de Aprendizagem (Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000), sob pena de perda dos benefícios previstos neste Regulamento.
 
 

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.