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Mato Grosso

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 1419/2018

02/04/2018 14:10:04

DECRETO 1.419, DE 28-3-2018
(DO-MT DE 28-3-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 2.212, de 20-3-2014 - RICMS-MT, implementam mecanismos que permitam o realinhamento progressivo na apuração do diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso pelas empresas do segmento de construção civil, em função da extinção do tratamento conferido no âmbito do Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se implementarem mecanismos que permitam o realinhamento progressivo na apuração do diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso pelas empresas do segmento de construção civil, em função da extinção do tratamento conferido no âmbito do Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS;
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados, passando a vigorar com a redação adiante assinalada, o caput e o § 8° do artigo 51-A do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, ficando revogados os incisos VIII e IX do § 2° do referido artigo, como segue:
“Art. 51-A Nas aquisições de bens e mercadorias efetuadas junto a estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, por contribuintes deste Estado, cujas atividades econômicas, relativas à construção civil, estejam enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE referidos no § 1° deste artigo, a base de cálculo do ICMS devido nos termos dos artigos 157 a 171 das disposições permanentes fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 7% (sete por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição.
(...)
§ 2° (...)
(...)
VIII - (revogado)
IX - (revogado)
(...)
§ 8° Este benefício vigorará no exercício de 2018, aplicando-se em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2018.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado

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