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Rio de Janeiro

Fixados os prazos para entrega da Declan relativa ao ano-base 2017

Portaria SUCIEF 44/2018

02/04/2018 14:49:08

PORTARIA 44 SUCIEF, DE 27-3-2018
(DO-RJ DE 2-4-2018)

DECLAN – DECLARAÇÃO ANUAL – Apresentação

Fixados os prazos para entrega da Declan relativa ao ano-base 2017
A Declan Normal deverá ser transmitida até 21-5-2018 e a Retificadora até 28-5-2018.
O contribuinte optante pelo Simples Nacional, excluído desse regime durante o ano-base da declaração, apresentará à Receita Federal do Brasil as correspondentes declarações com as informações apuradas até o período de desenquadramento e entregará à SEFAZ a DECLAN-IPM com os dados do período restante relativos ao enquadramento nos regimes Normal, de Estimativa ou outros.
O contribuinte enquadrado no regime tributário do Simples Nacional, que tenha ultrapassado o limite estabelecido no art. 13-A da Lei Complementar Federal 123/2006, entregará a DECLAN-IPM à SEFAZ/RJ, a partir do período que esteve impedido de recolher o ICMS pelo Simples Nacional, independentemente da entrega de declarações à RFB.
O contribuinte que, durante todo o ano-base, esteve enquadrado no Simples Nacional, não tendo incorrido no impedimento estabelecido no art. 13-A da Lei Complementar Federal 123/2006, não se sujeita à entrega de DECLAN-IPM à SEFAZ/RJ, estando sujeito apenas à apresentação das declarações devidas por esse regime à RFB.
A declaração poderá ser gerada por programa do próprio contribuinte, desde que atenda o leiaute da versão disponível.


A SUPERINTENDENTE DE CADASTRO E INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso das atribuições legais que lhe conferem os artigos 25 e 26 do Anexo X da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014,
RESOLVE:
Art. 1º - A Declaração Anual para o Índice de Participação dos Municípios - DECLAN-IPM do ano-base 2017, a DECLAN-IPM de Baixa em 2018, bem como as declarações retificadoras e de anos-base anteriores serão obrigatoriamente apresentadas pelos contribuintes enquadrados nos regimes tributários Normal, Estimativa ou outros, observado o disposto na Seção I do Anexo X da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.
§ 1º - A DECLAN-IPM será preenchida e gerada por meio da versão 3.2.0.1 do Programa Gerador ou por outra mais recente, em conformidade com o Manual de Instruções de Preenchimento, ambos disponíveis no Portal da Secretaria de Fazenda e Planejamento (SEFAZ), no endereço eletrônico www.fazenda.rj.gov.br/declan, e será entregue, exclusivamente, via Internet.
§ 2º - O arquivo digital da DECLAN-IPM também poderá ser gerado por programa do próprio contribuinte, desde que esteja rigorosamente de acordo com o leiaute da versão do Programa Gerador 3.2.0.1 ou de outra mais recente e com o Manual de Instruções de Preenchimento, mencionados no parágrafo anterior.
§ 3º - Ao término da transmissão da DECLAN-IPM, o contribuinte deverá imprimir e arquivar o espelho da declaração com a indicação do número do protocolo definitivo que comprova a sua entrega.
Art. 2º - O contribuinte optante pelo Simples Nacional, excluído desse regime durante o ano-base da declaração, apresentará à Receita Federal do Brasil as correspondentes declarações com as informações apuradas até o período de desenquadramento e entregará à SEFAZ a DECLAN-IPM com os dados do período restante relativos ao enquadramento nos regimes Normal, de Estimativa ou outros.
Art. 3º - O contribuinte enquadrado no regime tributário do Simples Nacional, que tenha ultrapassado o limite estabelecido no art. 13-A da Lei Complementar Federal nº 123/2006, entregará a DECLAN-IPM à SEFAZ/RJ, a partir do período que esteve impedido de recolher o ICMS pelo Simples Nacional, independentemente da entrega de declarações à Receita Federal do Brasil, exigidas nos termos da citada Lei.
Art. 4º - O contribuinte que, durante todo o ano-base, esteve enquadrado no Simples Nacional, não tendo incorrido no impedimento estabelecido no art. 13-A da Lei Complementar Federal nº 123/2006, não se sujeita à entrega de DECLAN-IPM à SEFAZ/RJ, estando sujeito apenas à apresentação das declarações devidas por esse regime à Receita Federal.
Art. 5º - A entrega da DECLAN-IPM ano-base 2017 observará os seguintes prazos:
I - DECLAN-IPM Normal: até 21 de maio de 2018;
II - DECLAN-IPM Retificadora: até 28 de maio de 2018.
§ 1º - Deverá ser entregue DECLAN-IPM Retificadora somente se houver necessidade de alterar os dados informados em declaração anteriormente entregue, mesmo se a declaração já tiver sido apresentada por meio de versão anterior do Programa Gerador.
§ 2º - A entrega de declaração normal ou retificadora após os prazos fixados neste artigo ou com erros ou omissão de dados sujeita o contribuinte à aplicação das penalidades previstas no art. 62-B da Lei nº 2.657/1996, observado, o disposto no parágrafo único do art. 68, no art. 70-A, no inciso VII do § 1º do art. 70-B e no art. 70-C, todos da referida lei.
Art. 6º - A SUCIEF colocará à disposição das prefeituras municipais os dados referentes às informações prestadas pelos contribuintes nas declarações entregues à SEFAZ, bem como os relatórios de contribuintes obrigados à sua entrega, a fim de permitir aos municípios o acompanhamento da apuração do valor adicionado, conforme previsto no caput e parágrafos do artigo 18 do Anexo X da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
Parágrafo Único - Os relatórios de que trata o caput deverão ser requeridos ao titular da SUCIEF, diretamente nesse órgão, por meio de ofício do Prefeito ou de outra autoridade municipal por ele credenciada, no qual será identificado o responsável pela retirada dos arquivos mediante termo de sigilo fiscal.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VANICE DA CONCEIÇÃO PADRÃO
Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais

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