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Trabalho e Previdência

Farmácias devem dispor de farmacêutico diretor ou responsável técnico

Deliberação CRF-AL 2/2018

05/04/2018 09:51:23

DELIBERAÇÃO 2 CRF-AL, DE 15-2-2018
(DO-U DE 5-4-2018)

FARMACÊUTICO – Exercício da Profissão

Farmácias devem dispor de farmacêutico diretor ou responsável técnico

O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Alagoas, criado pela Resolução nº 02, de 05 de julho de 1961 do CFF, em decorrência da Lei 3.820, de 11 de novembro de 1960 e Lei 9.120, de 26 de outubro de 1995, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso X, do art. 2º do Regimento Interno e,
Considerando o disposto na Lei Federal 3.820 de 11 de novembro de 1960;
Considerando o disposto na Lei Federal 13.021 de 08 de agosto de 2014;
Considerando o disposto na Lei Federal 5.991 de 17 de dezembro de 1973;
Considerando o disposto na Lei Estadual 4.406 de 10 de dezembro de 1982;
Considerando o disposto na Medida Provisória 2.190-34 de 23 de agosto de 2001;
Considerando o disposto na Resolução 648 de 30 de agosto de 2017, do Conselho Federal de Farmácia;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios e orientar a ação fiscalizadora do CRF/AL para o emprego do Perfil de Assistência Farmacêutica durante as inspeções em farmácias, drogarias e distribuidores de medicamentos, DELIBERA:

Art. 1º - Nos termos da legislação vigente as farmácias, drogarias e distribuidores de medicamentos deverão dispor, obrigatoriamente, de um farmacêutico diretor ou responsável técnico que efetivamente assuma e exerça suas funções e atribuições junto ao estabelecimento.


§ 1º - Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão dispor de tantos farmacêuticos, assistentes técnicos ou substitutos, quantos forem necessários para garantir assistência farmacêutica durante todo o horário de funcionamento e auxiliar no desenvolvimento das atividades farmacêuticas, bem como nas ausências ou impedimentos dos titulares.


§ 2º - Os estabelecimentos de que trata este artigo deverão protocolar junto ao CRF/AL requerimento de averbação de responsabilidade técnica com a descrição de horários de cada um dos seus responsáveis técnicos necessários ao seu funcionamento.


§ 3º - Serão autuadas por ausência de responsável técnico as empresas cujas atividades estejam sendo realizadas por farmacêuticos sem responsabilidade técnica averbada naquele estabelecimento, exceto na hipótese de contratação de farmacêutico para exercer suas atividades de forma eventual ou por tempo limitado, conforme Declaração de Atividade Profissional (DAP), nos termos da Res. CFF 612/15.


§ 4º - Observado o Plano Anual de Fiscalização, as farmácias, drogarias e distribuidores de medicamentos submetidos à presente deliberação estão localizados nos municípios de Arapiraca e Maceió, haja vista serem os únicos municípios do Estado com assistência farmacêutica plena. Contudo, à medida que a assistência plena for estendida a outros municípios, automaticamente, tais estabelecimentos estarão sujeitos à aplicação do Perfil de Assistência Farmacêutica.


Art. 2º - Durante a ação fiscalizadora em farmácias, drogarias e distribuidores de medicamentos os farmacêuticos fiscais do CRF/AL, tão logo seja iniciada a inspeção, deverão constatar a presença ou ausência de farmacêutico no estabelecimento, devendo observar o Perfil de Assistência Farmacêutica do Estabelecimento antes da lavratura de Auto de Infração por Ausência de Responsável Técnico.


§ 1º - Considera-se presente o profissional que se encontrar no estabelecimento desde o início da inspeção.


§ 2º - Será considerado presente o farmacêutico que chegar durante a inspeção, independentemente do perfil, nos casos em que a empresa se situe dentro de empreendimentos que não possuam sanitários no seu interior (por exemplo, supermercados, shoppings, galerias, centros comerciais e hospitais).


Art. 3º - Para efeitos dessa Deliberação, de acordo com a Res. CFF 648/17, define-se como Perfil de Assistência Farmacêutica do Estabelecimento ou do Farmacêutico, o percentual obtido de presenças em relação ao número total de inspeções constatadas pela fiscalização em um período de 12 (doze) meses anterior à análise, sendo classificados em:

Perfil 1 - Assistência Farmacêutica Efetiva: 71% a 100% de presença nas inspeções constatadas;
Perfil 2 - Assistência Farmacêutica Parcial: 41% a 70% de presença nas inspeções constatadas;
Perfil 3 - Assistência Farmacêutica Deficitária: 0% a 40% de presença nas inspeções constatadas;
Perfil 4 - Sem Dados Definidos de Assistência Farmacêutica: Estabelecimentos ou profissionais com número inferior a 3 (três) inspeções em um período de 12 (doze) meses anteriores à análise;
Perfil 5 - Empresas irregulares ou ilegais.

§ 1º - Para efeitos de cálculo do perfil de assistência farmacêutica nos estabelecimentos, consideram-se os autos de infração aplicados por ausência.


§ 2º - Para efeito de cálculo do perfil de assistência farmacêutica do profissional, consideram-se todas as constatações de presença e ausência, mesmo aquelas ausências em que foram apresentadas justificativas.


Art. 4º - Quando constatar a ausência de farmacêutico diretor, assistente ou substituto o inspetor do CRF/AL não deverá autuar por ausência o estabelecimento que estiver enquadrado no PERFIL 1, pois o estabelecimento possui assistência farmacêutica efetiva.


Parágrafo único - Deverão ser autuados, contudo, os estabelecimentos que, mesmo que apresentem PERFIL 1, tenham em tramitação Processo Administrativo Fiscal para complementação de carga horária de assistência farmacêutica ou contratação de farmacêutico substituto para suprir ausências temporárias.


Art. 5º - Deverão ser autuados os estabelecimentos enquadrados nos PERFIS 2, 3 e 4 quando da constatação de ausência do farmacêutico diretor, assistente ou substituto.


Parágrafo único - Ainda que o profissional tenha protocolizado comunicado de afastamento provisório, este somente se destinará para fins pessoais relativos a eventual procedimento ético-disciplinar, não tendo, portanto, o condão de eximir o estabelecimento de manter farmacêuticos substitutos tantos quantos forem necessários à assistência plena preconizada em lei, devendo o serviço de fiscalização lavrar o competente auto de infração por ausência.


Art. 6º - Os estabelecimentos enquadrados no PERFIL 5 deverão ser autuados quando estiverem sem responsável técnico há mais de 30 (tinta) dias, conforme art. 17 da Lei 5.991/73.


§ 1º - Aos distribuidores de medicamentos não se aplica o prazo supracitado, devendo tais estabelecimentos promoverem a substituição imediata quando ocorrer a saída do responsável técnico, estando o serviço de fiscalização obrigado a proceder a autuação para contratação de RT em caso de descumprimento.


§ 2º - Não serão autuados para contratação de responsável técnico ou ainda complementação de carga horária os estabelecimentos irregulares que apresentem protocolo de solicitação de responsabilidade técnica junto ao CRF/AL, desde que protocolizados dentro do prazo de 30 (trinta) dias da data da última baixa de RT, e que ainda não tenham sido analisados ou indeferidos, devendo o estabelecimento manter cópia do protocolo na empresa.


§ 3º - Os estabelecimentos ilegais/clandestinos deverão ser autuados para contratação de responsável técnico ainda que apresentem protocolo de solicitação de responsabilidade técnica junto ao CRF/AL.


Art. 7º - Esta Deliberação ente em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


MÔNICA MEIRA LEITE RODRIGUES
Presidente do Conselho

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