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Fisco esclarece condições para não tributação de venda de imóvel por entidade de assistência social

Solução de Consulta COSIT 26/2018

09/04/2018 15:29:36

SOLUÇÃO DE CONSULTA 26 COSIT, DE 23-3-2018
(DO-U DE 3-4-2018)

GANHO DE CAPITAL – Não Incidência

Fisco esclarece condições para não tributação de venda de imóvel por entidade de assistência social

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
É imune ao IRPJ o ganho de capital na venda de imóvel pertencente a entidades de assistência social de que trata o art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, contanto que:
a) sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, em especial o art. 14 do CTN e o art. 12 da Lei nº 9.532/1997;
b) as pessoas jurídicas em questão destinem as receitas em questão às suas finalidades essenciais;
c) os objetivos sociais das pessoas jurídicas em questão não se desvirtuem; e
d) a venda dos bens imóveis em questão não afronte o princípio da livre concorrência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 639, DE 7 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 150, VI, "c"; Lei nº 5.176, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 14; Lei nº 9.532, de 1997, art. 12.
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Está isento da CSLL o ganho de capital na venda de imóvel pertencente a entidades de assistência social, contanto que:
a) sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, em especial o art. 14 do CTN e o art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009;
b) as pessoas jurídicas em questão destinem as receitas em questão às suas finalidades essenciais;
c) os objetivos sociais das pessoas jurídicas em questão não se desvirtuem; e
d) a venda dos bens imóveis em questão não afronte o princípio da livre concorrência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 639, DE 7 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 195, 7º; Lei nº 5.176, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 14; Lei nº 12.101, de 2009, art. 29.
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Estão isentos da Cofins os valores recebidos a título de receita de venda imóvel pertencente a entidades de assistência social, contanto que:
a) sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, em especial o art. 14 do CTN e o art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009;
b) as pessoas jurídicas em questão destinem as receitas em questão às suas finalidades essenciais;
c) os objetivos sociais das pessoas jurídicas em questão não se desvirtuem; e
d) a venda dos bens imóveis em questão não afronte o princípio da livre concorrência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 639, DE 7 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 195, 7º; Lei nº 5.176, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 14; Lei nº 12.101, de 2009, art. 29.
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Estão isentos da Contribuição para o PIS/Pasep os valores recebidos a título de receita de venda imóvel pertencente
a entidades de assistência social, contanto que:
a) sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, em especial o art. 14 do CTN e o art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009;
b) as pessoas jurídicas em questão destinem as receitas em questão às suas finalidades essenciais;
c) os objetivos sociais das pessoas jurídicas em questão não se desvirtuem; e
d) a venda dos bens imóveis em questão não afronte o princípio da livre concorrência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 639, DE 7 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 195, 7º; Lei nº 5.176, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 14; Lei nº 12.101, de 2009, art. 29; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, III.”

Íntegra da Solução de Consulta.

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