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Pagamento por cessão de software para publicação na internet não sofre retenção de tributos

Solução de Consulta COSIT 29/2018

09/04/2018 15:47:12

SOLUÇÃO DE CONSULTA 29 COSIT, DE 23-3-2018
(DO-U DE 3-4-2018)

IMPOSTO – Não Incidência

Pagamento por cessão de software para publicação na internet não sofre retenção de tributos

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
"Não estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, pelos serviços de cessão de uso de programas de computador para armazenamento e exibição de documentos e vídeos na internet.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 230, DE 12 DE MAIO DE 2017.
Dispositivos Legais: Art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999 e Parecer Normativo CST nº 08, de 1986, itens 11 a 13.
............................................................................
Não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, os valores pagos em
contrapartida pela cessão de uso de programas de computador para armazenamento e exibição de documentos e vídeos na internet.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 230, DE
12 DE MAIO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833 de 2003, arts. 30 a 32 e 35; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, caput e §§ 1º, 2º, inciso IV, 3º ao 10º.
............................................................................
Não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, os valores pagos em contrapartida pela cessão de uso de programas de computador para armazenamento e exibição de documentos e vídeos na internet.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 230, DE 12 DE MAIO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833 de 2003, arts. 30 a 32 e 35; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, caput e §§ 1º, 2º, inciso IV, 3º ao 10º.
............................................................................
Não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep, os valores pagos em contrapartida pela cessão de uso de programa de computador para armazenamento e exibição de documentos e vídeos na internet.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 230, DE 12 DE MAIO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833 de 2003, arts. 30 a 32 e 35; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, caput e §§ 1º, 2º, inciso IV, 3º ao 10º."

Íntegra da Solução de Consulta.


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