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Cosit examina aplicação de percentual do lucro presumido em atividades de imunização e reabilitação

Solução de Consulta COSIT 33/2018

10/04/2018 11:04:35

SOLUÇÃO DE CONSULTA 33 COSIT, DE 27-3-2018
(DO-U DE 3-4-2018)

LUCRO PRESUMIDO – Base de Cálculo

Cosit examina aplicação de percentual do lucro presumido em atividades de imunização e reabilitação

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“Para a determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre:
a) às receitas dos serviços hospitalares de vacinação desde que o estabelecimento execute as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa e cumpra as exigências estabelecidas no art. 33, §§ 3º e 4º da IN RFB nº 1.700, de 2017; e
b) às receitas dos serviços de reabilitação cardiovascular e reabilitação traumato-ortopédica, calorimetria indireta e avaliação postural computadorizada, desde que cumpra as exigências estabelecidas no art. 33, §§ 3º e 4º da IN RFB nº 1.700, de 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, e § 1º, inciso III, alínea "a"; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, III; IN RFB nº 1.700, arts. 33; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
.......................................................................................
Para a determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre:
a) as receitas dos serviços hospitalares de vacinação desde que o estabelecimento execute as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa e cumpra as exigências estabelecidas no art. 33, §§ 3º e 4º da IN RFB nº 1.700, de 2017;
b) as receitas dos serviços de reabilitação cardiovascular e reabilitação traumato-ortopédica, calorimetria indireta e avaliação postural computadorizada, desde que cumpra as exigências estabelecidas no art. 33, §§ 3º e 4º da IN RFB nº 1.700, de 2017;
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a", e art. 20, caput; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, III; IN RFB nº 1.700, arts. 33 e 34; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.”

Íntegra da Solução de Consulta.


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