x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

Serviço de guarda de aeronaves não está sujeito à retenção de PIS, Cofins e CSLL

Solução de Consulta COSIT 36/2018

10/04/2018 15:22:30

SOLUÇÃO DE CONSULTA 36 COSIT, DE 27-3-2018
(DO-U DE 3-4-2018)

RETENÇÃO NA FONTE – Prestação de Serviços

Serviço de guarda de aeronaves não está sujeito à retenção de PIS, Cofins e CSLL

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“Não estão sujeitas à retenção na fonte da Cofins de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, as importâncias pagas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado em contrapartida à prestação de serviços de hangaragem, entendido este como a guarda de aeronaves em local abrigado, por não se tratar de serviço de segurança e/ou vigilância.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Lei nº 7.102, de 1983, com alterações, arts. 10 e 14 a 17; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, III.
......................................................................
Não estão sujeitas à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, as importâncias pagas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado em contrapartida à prestação de serviços de hangaragem, entendido este como a guarda de aeronaves em local abrigado, por não se tratar de serviço de segurança e/ou vigilância.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Lei nº 7.102, de 1983, com alterações, arts. 10 e 14 a 17; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, III.
......................................................................
Não estão sujeitas à retenção na fonte da CSLL de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, as importâncias pagas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado em contrapartida à prestação de serviços de hangaragem, entendido este como a guarda de aeronaves em local abrigado, por não se tratar de serviço de segurança e/ou vigilância.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Lei nº 7.102, de 1983, com alterações, arts. 10 e 14 a 17; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, III.”

Íntegra da Solução de Consulta.



O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.