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Paraíba

Estado dispõe sobre a isenção do ICMS para veículos destinados a deficientes

Decreto 36127/2015

Foi introduzida modificação no Decreto 33.616, de 14-12-2012, implementando as disposições previstas no Convênio ICMS 68, de 27-7-2015.

27/08/2015 10:10:00

DECRETO 36.127, DE 26-8-2015
(DO-PB DE 27-8-2015)

ISENÇÃO - Veículos para Deficiente Físico

Estado dispõe sobre a isenção do ICMS para veículos destinados a deficientes
Foi introduzida modificação no Decreto 33.616, de 14-12-2012, implementando as disposições previstas no Convênio ICMS 68, de 27-7-2015.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 68/15,
DECRETA:
Art. 1º O inciso I do “caput” do art. 2º do Decreto nº 33.616, de 14 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (Convênio ICMS 68/15);”.
Art. 2º O Anexo II do Decreto nº 33.616, de 14 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto (Convênio ICMS 68/15).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2015.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
 

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