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Espírito Santo

Fazenda institui o Manual de Orientação para o registro 1400 da EFD

Portaria -R 34/2015

27/08/2015 10:32:20

PORTARIA 34-R SEFAZ, DE 26-8-2015
(DO-ES DE 27-8-2015)

EFD - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - Geração de Arquivo

Fazenda institui o Manual de Orientação para o registro 1400 da EFD
O Registro 1400 da EFD tem por finalidade o fornecimento de informações para o cálculo do VAF -Valor Adicionado Fiscal por município, sendo utilizado para subsidiar cálculos de índices de participação dos municípios nos repasses constitucionais de receitas tributárias. Para o cumprimento desta obrigação, os contribuintes devem observar o Manual de Orientação para a Geração do Registro 1400 da Escrituração Fiscal Digital (EFD).

A Secretária de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, e em consonância com as informações constantes do processo nº 71284060;
Resolve:
Art. 1º Fica instituído, nos termos do Anexo Único desta Portaria, o Manual de Orientação para o Registro 1400 da EFD.
Art. 2º Os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD - devem apresentar o registro 1400, conforme o Manual de Orientação de que trata o art. 1º, observado, ainda, o disposto no Ato Cotepe/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008, e no art. 758-B, § 8º, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da 1º de outubro de 2015.

ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI
Secretária de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO
DA PORTARIA Nº 34-R, DE 26 DE AGOSTO DE 2015.
Manual de Orientação para o Registro 1400 da EFD

1 APRESENTAÇÃO:
Este Manual visa orientar o preenchimento em arquivo digital dos dados do registro 1400 da EFD e normatizar o art. 758-B, § 9º, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
2 FINALIDADE DO REGISTRO 1400:
O registro 1400 tem por finalidade fornecer informações para o cálculo do Valor Adicionado Fiscal - VAF - por Município, sendo utilizado para subsidiar cálculos de índices de participação dos Municípios nos repasses da cota-parte do ICMS.
3 VALORES CUJO LANÇAMENTO NO REGISTRO 1400 É OBRIGATÓRIO:
3.1 PRODUÇÃO RURAL PRÓPRIA:
3.1.1 Será detalhado para os Municípios o valor adicionado referente ao valor total das entradas, para comercialização ou industrialização, de produtos agropecuários produzidos em propriedade rural do próprio contribuinte ou arrendada de terceiros, inclusive das entradas relativas ao retorno de animal em sistema de integração.
3.1.2 O contribuinte deve informar o registro 1400, mensalmente, lançando, para cada Município de origem, o valor total de produtos agropecuários próprios, utilizando o código do item "ESIPM01", da Tabela de Códigos de Itens para o Registro 1400 da EFD, constante do Anexo XCVIII do RICMS-ES.
3.2 COOPERATIVAS E CONTRIBUINTES QUE POSSUAM REGIME ESPECIAL DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - REOA:
3.2.1 Valor dos produtos agropecuários comercializados por produtores rurais com cooperativas ou contribuintes que possuam REOA, cujo adquirente tenha emitido nota fiscal eletrônica alusiva à entrada de tais produtos, adquiridos de produtores rurais.
3.2.2 O contribuinte deve informar o registro 1400, mensalmente, lançando, para cada Município de origem dos produtos, o valor total comercializado em nome dos respectivos produtores rurais, utilizando o código do item "ESIPM02".
3.3 AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS:
3.3.1 Valor correspondente às aquisições de mercadorias de pessoas físicas para comercialização, como sucatas, aquisição de produtor rural não inscrito no cadastro de contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda e veículos usados, adquiridos para revenda ou indenizados, caso em que o valor correspondente será detalhado para os Municípios de origem do veículo, utilizando-se como critério o local do licenciamento, e outras aquisições para revenda. Não se consideram compras de pessoas físicas as aquisições de produtores rurais com a emissão de nota fiscal de produtor.
3.3.2 O contribuinte deve informar o registro 1400, mensalmente, lançando, para cada Município de origem dos produtos, o valor total comercializado com pessoas físicas, utilizando o código do item "ESIPM03".
3.4 OPERAÇÃO DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA:
3.4.1 Valor adicionado correspondente à receita de energia elétrica produzida no período, deduzidos os custos de produção, o qual será detalhado para o Município de localização do estabelecimento produtor, assim considerado o local onde está instalado o motor primário. Não serão permitidas informações, concomitantemente, de geração e distribuição para um mesmo estabelecimento, conforme Resolução Normativa da Aneel nº 167, de 2005, e Lei federal nº 10.848, de 2004.
3.4.2 O contribuinte deve informar o registro 1400, mensalmente, lançando, para cada Município de origem da geração de energia onde se encontra o motor primário, o valor total faturado com a energia elétrica gerada deduzido dos custos de produção, utilizando o código do item "ESIPM04".
3.5 OPERAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA:
3.5.1 Valor adicionado correspondente à receita de energia elétrica distribuída no período, deduzido o valor da compra de energia elétrica, utilizando-se o critério de rateio proporcional e levando-se em conta o valor total do fornecimento e o valor do fornecimento individual de cada Município.
3.5.2 O contribuinte deve informar o registro 1400, mensalmente, lançando, para cada Município de distribuição da energia, o valor total faturado com a energia elétrica distribuída, deduzido do valor de compra de energia elétrica por meio de rateio, utilizando o código do item "ESIPM05".
3.6 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL:
3.6.1 Valor correspondente às prestações de serviços de transportes iniciados em cada Município deste Estado, assim compreendidos o de passageiros e cargas por meio rodoviário, ferroviário, aquaviário e dutoviário, e o transporte aéreo de cargas, nas operações intermunicipais e interestaduais. Caso esses tenham se iniciado em outra Unidade da Federação, o valor será registrado para o Município onde se encontra o estabelecimento emitente do conhecimento de transporte.
3.6.2 O contribuinte deve informar o registro 1400, mensalmente, para cada Município onde se iniciou o transporte, ou, quando esse tiver se iniciado em outra Unidade da Federação, para o Município onde se encontra localizado o estabelecimento responsável pela emissão do conhecimento de transporte, utilizando o código do item "ESIPM06".
3.7 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO:
3.7.1 Valor correspondente para cada Município no qual foram realizadas prestações de serviços de comunicação e telecomunicação inclusas no campo de incidência do ICMS. Quando se tratar de prestador de serviços de telecomunicação relativos à telefonia fixa ou móvel, não poderão ser declaradas no registro 1400 os valores referentes às vendas de aparelhos, equipamentos e acessórios eletroeletrônicos. Quando se tratar de serviços de telecomunicação relativos à telefonia fixa ou móvel, realizado na modalidade pré-pago, os valores relativos aos serviços prestados deverão ser informados para cada Município em que se encontrar cadastrado o usuário da linha.
3.7.2 O contribuinte deve informar o registro 1400, mensalmente, para cada Município em que o serviço de comunicação e telecomunicação foi prestado, utilizando o código do item "ESIPM07".
3.8 PRODUÇÃO DE PETRÓLEO OU GÁS NATURAL:
3.8.1 O valor será detalhado para os Municípios nos quais ocorreram atividades relativas à produção de petróleo ou gás natural. Considerase como fator determinante para indicação do Município detentor do valor adicionado, o critério "cabeça do poço", assim entendido, o Município onde estão instalados os equipamentos de extração.
Em se tratando de produção:
a) em plataforma continental, será considerada como endereço de referência a plataforma, sendo o valor adicionado detalhado de acordo com a produção ocorrida nos poços a ela interligados, computado para os Municípios de localização dos poços, de acordo com as linhas geodésicas ortogonais à costa, definidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e
b) por meio de consórcio, todas os contribuintes deverão detalhar o valor adicionado de suas operações, obedecendo aos critérios do subitem anterior.
3.8.2 O contribuinte deve informar o registro 1400, mensalmente, para cada Município, conforme discriminados no subitem 3.8.1, alíneas a e b, utilizando o código do item "ESIPM08".
3.9 DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA CANALIZADA:
3.9.1 Será detalhado para os Municípios o valor relativo ao faturamento de água tratada no período, utilizando-se o critério de proporcionalidade relativa ao consumo ou levando-se em conta o valor total de fornecimento e o do fornecimento individual de cada Município. Para fins de cálculo do valor adicionado é vedada a inclusão, no faturamento, de valores relativos a esgoto, por tratar-se de concessão de serviço público.
3.9.2 O contribuinte deve informar o registro 1400, mensalmente, para cada Município em que ocorrer o fornecimento e faturamento referentes à distribuição de água tratada, utilizando o código do item "ESIPM09".
3.10 DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL CANALIZADO:
3.10.1 Será detalhado para os Municípios o valor do resultado no período, assim entendido o faturamento total de gás natural canalizado, deduzido o valor da compra de gás natural e os tributos incidentes, utilizando-se o critério de rateio proporcional e levando-se em conta o valor total do faturamento e o valor do faturamento individual de cada Município.
3.10.2 O contribuinte deve informar o registro 1400, mensalmente, para cada Município em que ocorrer o fornecimento e faturamento relativos à distribuição de gás natural, deduzido o valor da compra de gás natural e os tributos incidentes, utilizando o código do item "ESIPM10".
3.11 OUTRAS ATIVIDADES:
3.11.1 Será detalhado para os Municípios o valor adicionado correspondente às operações neles realizadas no período, e não incluídas nos itens anteriores, promovidas por contribuintes com sistema de inscrição centralizada, nas hipóteses previstas na legislação de regência do ICMS ou por meio de regime especial, a exemplo de cozinhas industriais.
3.11.2 O contribuinte deve informar o registro 1400, mensalmente, para cada Município em que ocorrer o valor agregado, utilizando o código do item "ESIPM11".
3.12 FOMENTO AGROPECUÁRIO:
3.12.1 Será detalhado para os Municípios o valor adicionado correspondente ao fomento agropecuário realizado pelo contribuinte no período.
3.12.2 O contribuinte deve informar o registro 1400, mensalmente, para cada Município em que ocorrer o fomento agropecuário referente ao valor líquido fomentado junto ao produtor rural durante todo aquele período, utilizando o código do item "ESIPM12".
3.13 MUDANÇA PARA OUTRO MUNICÍPIO:
3.13.1 Será informado para o Município onde o contribuinte estava localizado, o valor referente ao estoque final de mercadorias constantes no dia da mudança para outro Município.
3.13.2 O contribuinte deve informar o registro 1400 na EFD correspondente ao mês de mudança, lançando o valor do estoque final de mercadorias do dia da mudança para o Município onde estava localizado, utilizando o código do item "ESIPM13".

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