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Cosit entende que representação comercial não pode utilizar percentual de presunção de 16%

Solução de Consulta COSIT 200/2015

27/08/2015 17:15:32

SOLUÇÃO DE CONSULTA 200 COSIT, DE 5-8-2015
(DO-U DE 19-8-2015)

LUCRO PRESUMIDO – Base de Cálculo


Cosit entende que representação comercial não pode utilizar percentual de presunção de 16%

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:
“Para fins de determinação do lucro presumido, deve ser aplicado o percentual de 32% sobre a receita bruta, auferida no período de apuração, decorrente da prestação de serviços de representação comercial autônoma.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 9.250, de 1995, art. 40; Lei nº 4.886, de 1965.”
Segundo a Cosit, tendo em vista a redação da alínea “a” do inciso IV do § 2º do artigo 4º da Instrução Normativa 1.515 RFB/2014, a atividade de representação comercial autônoma enquadra-se no parágrafo único do artigo 40 da Lei 9.250/95, que proíbe, na apuração da base de cálculo mensal do Imposto de Renda, a aplicação do percentual de 16% sobre a receita bruta, por se tratar de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada.
Íntegra da Solução de Consulta.


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