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Espírito Santo

Prestadores de serviços de assistência técnica devem fornecer protocolo de atendimento

Lei 10829/2018

12/04/2018 09:42:55

LEI 10.829, DE 11-4-2018
(DO-ES DE 12-4-2018)

DEFESA DO CONSUMIDOR - Assistência Técnica

Prestadores de serviços de assistência técnica devem fornecer protocolo de atendimento 
Os estabelecimentos comerciais e empresariais prestadores de serviços de assistência técnica de qualquer natureza localizados no Estado deverão fornecer, aos consumidores, protocolo de atendimento informando a data, horário e motivo do comparecimento do consumidor ao local. O descumprimento da referida lei implicará no pagamento de multa no valor de 20 VRTEs para cada protocolo que o fornecedor se recusar a entregar ao consumidor, e no valor de 35 VRTEs para cada ausência do registro de ocorrência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais e empresariais prestadores de serviços de assistência técnica de qualquer natureza localizados no Estado do Espírito Santo deverão fornecer aos consumidores protocolo de atendimento informando a data, o horário e o motivo do comparecimento do consumidor ao local.
§ 1º A obrigação de que trata o caput deverá ser cumprida mesmo nos casos em que a reclamação do consumidor não gere ordem de serviço.
§ 2º Os estabelecimentos referenciados no caput deverão manter pelo prazo mínimo 5 (cinco) anos um registro de todos os protocolos emitidos.
Art. 2º Com a finalidade de que seja garantido o efetivo cumprimento do disposto nesta Lei, os prestadores de assistência técnica deverão fixar, em lugar de fácil visualização pelo consumidor, cartaz não inferior ao tamanho de uma folha A4, informando a obrigação de fornecerem protocolo de atendimento nos termos desta Lei.
Art. 3º O não atendimento ao disposto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa de 20 (vinte) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs para cada protocolo que o fornecedor se recusar a entregar ao consumidor, e de 35 (trinta e cinco) VRTEs para cada ausência de registro de ocorrência realizada nos termos desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

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